MANAUS – O TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) reformou, na terça-feira (27), a decisão de 1º grau, que cassou os mandatos do prefeito de Nhamundá, Gledson Paulain, o Nenê Machado, e o vice-prefeito Cleudo Tavares, o Mantegão. Para o TRE-AM, a ação apresentada pelo MPE é improcedente, o que mantém prefeito e vice nos cargos.
A denúncia ao MPE foi apresentada pela coligação “Tratar Bem das Pessoas”, encabeçada por Israel Paulain (MDB) e Josino Beré (PT).
A representação do MPE traz o depoimento de professores que afirmam terem sido perseguidos na campanha eleitoral de 2016 e documentos que provam a doação de areia, cimento e tijolos pelos candidatos em troca de voto.
A relatora do recurso apresentado pela defesa do prefeito e vice de Nhamundá foi a juíza federal Ana Paula Serizawa. Em trecho do acórdão publicado no Diário Oficial da Justiça Eleitoral, é detalhado que ato realizado por um oficial de justiça excedeu, indevidamente, os limites fixados pela Justiça, ficando “evidente que houve desvio de finalidade no ato de diligências”.
Entre as provas apresentadas que demonstraria a captação ilícita de sufrágio, restam, de acordo com o acórdão, os relatos de “somente duas testemunhas, tendo em vista a insuficiência força probatória que se pode atribuir aos registros de vídeo e de imagem de modo autônomo, sem a sustentação que, eventualmente, os testemunhos anulados ofereciam”.
O conjunto de provas válidas que constam na Representação Eleitoral, “não se mostra nem relevante nem suficiente para justificar a sanção mais extrema do Direito Eleitoral, não se podendo extrair, desse limitado conjunto, fundamentos que possam levar à cassação de mandatos populares”, diz outro trecho do acórdão.
Abaixo, veja a decisão:
PUBLICAÇÃO N. 023/2019 SEAJ/CASJ
Sessão Plenária do dia 27 de agosto 2019
ACÓRDÃO N. 036/2019
Processo nº 117-80.2016.6.04.0043 Classe 30 (Nhamundá-AM)
Recurso Eleitoral em Representação Eleitoral
Recorrentes: GLADSON HADSON PAULAIN MACHADO E
Recorrente: CLEUDO DE OLIVEIRA TAVARES
Advogada: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno, OAB/AM A-619 e OAB/SP n. 236.604
Recorrida: COLIGAÇÃO ” TRATAR BEM DAS PESSOAS”
Advogados: Jean Wakim Hanna Wakim Filho, OAB/AM 5.181,
Advogado: Luiz Gustavo Cardoso Maia, OAB/AM 6.971
Advogado: Lamin Gonçalves Santos da Silva, OAB/AM n. 10.551
Advogado: Gustavo Godinho Siqueira, OAB/AM n. 10.671
Advogado: Marco Aurélio de Lima Choy, OAB/AM n. 4.271
Relatora: Desembargadora Ana Paula Serizawa Silva Podedworny
Voto-Vista: Desembargador Jose Fernandes Júnior
SADP: 27.702/2016
EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS JUDICIAIS PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DILIGÊNCIAS DE
OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. NUALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA E IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. Da ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
1.1. Despachos e decisões interlocutórias que determinam produção de provas e designam Oficial de Justiça ad hoc para realizar determinada diligência demandam sejam publicados e devidamente comunicados às partes, em privilégio ao contraditório e à ampla defesa.
1.2. A ausência de publicação e de intimação de atos essenciais na produção de provas gera restrições fundamentais à Defesa, do que se depreende sejam nulos os seus efeitos, bem como os atos que se produziram sob os seus auspícios.
1.3 Atos realizados por Oficial de Justiça ad hoc que excedem, indevidamente, os limites que lhe foram designados pelo Juízo devem ser considerados nulos, pois produzidos ao arrepio da Lei e sem devida autorização judicial.
1.4 Da análise dos termos e das informações constantes da certidão subscrita pelo Oficial de Justiça, em cotejo com o ato judicial que autorizou a diligências e definiu o seu escopo, resta evidente que houve desvio de finalidade no ato de diligências.
1.5 Conforme a lógica dos frutos da árvore envenenada, a nulidade de atos processuais contamina todas as provas para cuja produção aqueles atos tenham, de algum modo, contribuído.
2.Da insuficiência do acervo probatório.
2.1 No acervo probatório que demonstraria a captação ilícita de sufrágio, restam, essencialmente, os relatos de somente duas testemunhas, tendo em vista a insuficiência força probatória que se pode atribuir aos registros de vídeo e de imagem de modo autônomo, sem a sustentação que, eventualmente, os testemunhos anulados ofereciam.
2.2 O conjunto de provas válidas que se colhe dos autos não se mostra nem relevante nem suficiente para justificar a sanção mais extrema do Direito Eleitoral, não se podendo extrair, desse limitado conjunto, fundamentos que possam levar à cassação de mandatos populares.
3. Recurso conhecido e provido.
Acordam os membros deste egrégio Tribunal, por maioria de votos e em dissonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do Recurso Eleitoral de GLEDSON HADSON PAULAIN MACHADO e CLEUDO OLIVEIRA TAVARES, reformando a sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, a fim de que a respectiva Representação Eleitoral seja julgada IMPROCEDENTE, nos termos voto da divergência inaugurada pelo desembargador José Fernandes Júnior. Vencida a eminente Relatora.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 27 de agosto de 2019.