Da Redação* |
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) manteve decisão de 1º grau que considerou legal lei municipal que obriga bancos a manter segurança 24h em caixas eletrônicos.
A decisão foi tomada pela Câmaras Reunidas do TJ-AM.
Quem tinha interesse em derrubar a decisão do 1º grau era a empresa Tecnologia Bancária S/A (Tecban),que atua na prestação de serviços de terminais eletrônicos de autoatendimento bancário.
A previsão de segurança em caixa eletrônico consta na Lei Municipal n.º 933/2006.
O texto normativo prevê em seu artigo 1.º que “ficam as instituições bancárias e os estabelecimentos comerciais que mantiverem em suas dependências caixas eletrônicos obrigadas a manter durante 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana segurança ostensiva” e em seu parágrafo único, que as instituições bancárias têm a obrigação de manter câmeras de vigilância em todos os caixas eletrônicos de Manaus.
No recurso, a empresa apelante argumentou que a obrigatoriedade de manter profissionais específicos para desempenho do que determina a norma municipal transgride competência privativa da União para legislar sobre normas de direito civil, comercial e do trabalho; e que a lei municipal macula-se por inconstitucionalidade formal e material.
O Município de Manaus defendeu a manutenção da decisão de 1º grau, por entender que está em conformidade com precedente acerca da competência municipal para elaborar normas de segurança voltadas ao atendimento e interesse local, considerando a realidade de cada ente da federação.
Após sustentação oral na sessão pela parte impetrante, o relator afirmou que a decisão que denegou a segurança é acertada, que o incidente de arguição de inconstitucionalidade é dispensável, pois o tema já foi apreciado anteriormente e há precedente vinculado, mantendo a sentença proferida.
O desembargador Anselmo Chíxaro observou que a legitimidade do ente público para legislar sobre segurança pública, como neste caso, foi tema da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 3921, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela improcedência da ação relativa à lei semelhante do estado de Santa Catarina., em 28/09/2020, observando a competência concorrente para legislar sobre segurança pública.
O relator citou o artigo 102, parágrafo 2.º da Constituição da República, o qual “assevera que as decisões de mérito formadas no bojo das ações diretas de inconstitucionalidade detêm eficácia erga omnes e vinculam as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública em todas as suas esferas”, considerando acertado o entendimento do juízo de 1.ª instância.
Também abordou em seu voto o princípio da harmonização, que impõe que bens jurídicos protegidos possam coexistir sem predomínio de uns sobre outros, citou limites recíprocos e ponto de equilíbrio, destacando sobre aspectos trazidos pela apelante (livre iniciativa e interesse público) e concluindo que no âmbito municipal o ente detém primazia para dispor sobre questões locais, detém competência sobre temas de seu interesse e que os atos que possam vir a ser expedidos em decorrência da lei não violam direito líquido e certo.
*Com informações do TJ-AM