MANAUS – Por unanimidade, os membros do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitaram Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Amazonas contra Acórdão proferido pelo colegiado que reconheceu o direito líquido e certo do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sinpol) e seus associados de receberem o auxílio-alimentação em pecúnia.
A decisão tem como relator o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, no processo n.º 0002234-35.2021.8.04.0000, julgado na sessão desta terça-feira (17/08).
Pelo acórdão do Mandado de Segurança coletivo, os impetrantes tiveram garantido o direito de não serem atingidos pelo teor do Decreto Estadual n.º 41.778/2020 e do Ofício-circular n.º 10/2020 – GS/SEAD, devendo o pagamento do auxílio-alimentação obedecer aos termos da cláusula segunda do acordo judicial homologado na Ação Civil Pública n.º 4000300-13.2017.8.04.0000.
A decisão cita o artigo 196, parágrafo 1.°, da Lei n.° 2.271/1.994, que estabelece a prestação do auxílio-alimentação em espécie ou em dinheiro, e que o Decreto Estadual n.° 41.778/2.020 não poderia fixar seu pagamento através de cartão magnético, sob pena de contrariar o dispositivo legal.
O Estado questionou a decisão e pediu a aplicação de efeitos infringentes para revogar a segurança concedida, mas os embargos foram rejeitados, tendo o colegiado considerado que representam mero inconformismo da parte sobre questões já discutidas e decididas anteriormente.
O relator observa, no Acórdão sobre os embargos, que foram enfrentados “os argumentos pertinentes para o correto deslinde da demanda” e que, “tendo encontrado motivação suficiente ara fundar a Decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mas, apenas, a declinar as razões de seu convencimento motivado”. Este entendimento está previsto no artigo 489 do Código de Processo Civil e ratifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O novo Acórdão deixa claro que “o auxílio-alimentação, quando presente no contracheque, representa pecúnia, ao ser sacado pelo beneficiário e, noutro giro, a verba indenizatória, quando ofertada por meio de cartão magnético, cuida de um crédito oferecido ao servidor, que não pode ser convertido em pecúnia, sendo, portanto, contrário ao que estabelece o art. 196, § 1.°, da Lei n.º 2.271/1994”.
Com informações da assessoria de Comunicação do TJ-AM.