MANAUS – Por unanimidade, o TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas) julgou improcedente, nesta quarta-feira, 29, uma Ação Civil apresentada pelo MP-AM (Ministério Público Estadual), que pedia a perda do cargo público vitalício do promotor de Justiça Walber Luís Silva do Nascimento.
Walber Nascimento foi afastado das funções em 2009, após denúncias de que ele teria recebido um carro modelo New Beetle (Novo Fusca) de presente do traficante “Flavinho da 14”, após ele, supostamente, ter promovido encontro entre Flavinho e o deputado Wallace Souza (já falecido).
A Ação Civil de Perda de Cargo Público Vitalício (n.º 4002368-96.2018.8.04.0000) foi julgada improcedente por, segundo o TJ-AM, não ter sido preenchido os requisitos legais para a perda de cargo de promotor de Justiça.
Na Ação, o MPE-AM argumentou que o réu foi condenado na Ação Pública Incondicionada de n.º 2011/0082630-6 pela prática do crime de corrupção passiva em crime praticado com violação do dever funcional para com a Administração Pública.
Para o relator da Ação, desembargador Domingos Jorge Chalub, “não se pode mostrar possível a determinação de perda do cargo de Promotor de Justiça ante a ausência de um dos requisitos, de natureza constitucional, qual seja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Em seu voto, o desembargador citou que “o réu conseguiu trazer aos autos, quando juntou decisão da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em novembro de 2018, extinguindo a punibilidade do réu na ação penal, em decorrência da pretensão punitiva”.
Na Ação Pública Incondicionada, o promotor foi condenado a 2 anos e 3 meses de prisão, mas acabou sendo substituída por duas sanções restritivas de direito.
Na decisão do STF, na qual o desembargador Domingos Jorge Chalub embasou seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski citou que “levando-se em conta a pena aplicada e o disposto no art. 109, IV, do CP, a prescrição opera-se em 8 anos. No caso sob exame, o acórdão condenatório foi publicado em 14 de setembro de 2010, sendo essa a última causa de interrupção do prazo prescricional havida nos autos. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreu em 13 de setembro de 2018 (…). Isso posto, declaro a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 317, caput, do Código Penal”.