MANAUS – O desembargador plantonista Délcio Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), negou Habeas Corpus Coletivo, impetrado por Paulo César Rodrigues em favor das pessoas que queiram participar de manifestações, programadas para esta terça-feira (5), contra decisão judicial que determinou ao Estado a suspensão das atividades não essenciais durante 15 dias, como forma de tentar conter o avanço dos casos de Covid-19 no Amazonas.
Os dados divulgados pelos órgãos oficiais nos últimos dias de dezembro de 2020 demonstraram elevação, inclusive no número de mortes em consequência da doença.
No Habeas Corpus, o autor alega que os pacientes são membros do movimento denominado “Todos pelo Amazonas”, tendo já promovido manifestações pacíficas e que busca o exercício da livre manifestação prevista no art. 5º, inciso XVI da Constituição Federal. O impetrante justificou ainda que a autorização para uso da força policial para cumprir decisão da Justiça “promoverá abertura para que as autoridades ajam e coíbam as manifestações pacíficas contrárias às medidas de fechamento do comércio que estão sendo organizadas” para este dia 5 de janeiro, na capital amazonense, “inclusive autorizando que sejam efetuadas prisões”.
Ao analisar o HC, o desembargador indeferiu o seu prosseguimento por constatar que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a impetração do Habeas Corpus e que o impetrante “não se enquadra no rol de legitimados para promover o mandado de injunção coletivo, previsto no art. 12 da Lei nº 13.300/2016 e utilizado por analogia ao Habeas Corpus Coletivo, conforme entendimento firmado pelo E. STF por ocasião do julgamento do acima referido HC nº 143/641/SP”, conforme trecho da decisão.
O HC, embora conte com a peculiaridade de apresentar uma coletividade de indivíduos na condição de paciente, deve observar os requisitos para sua impetração, de acordo com o magistrado.
O desembargador Délcio Santos. Foto: Raphael Alves/TJ-AM/acervo
“Reconheço que o Habeas Corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção, convivendo com ampla legitimidade ativa, de modo que, em tese, qualquer pessoa poderia impetrá-lo em favor de determinado paciente, a fim de combater ato que considera constituir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Todavia, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação, pelo que se torna necessária a utilização de parâmetro para identificar os legitimados, tal como o fez o E. Supremo Tribunal Federal”, ponderou o desembargador, em sua decisão.
Outro HC
Além do HC coletivo, também foi impetrado um HC Preventivo, em favor de Victor Israel Feitosa da Silva, com a mesma finalidade da outra ação, mas também indeferido. O impetrante informou fazer parte do grupo “Todos pelo Amazonas” e pedia a concessão do HC para impedir qualquer ato por parte das autoridades e de segurança pública que impossibilitasse a livre manifestação de pensamento e locomoção.
Ao analisar a argumentação apresentada pelo autor, o desembargador plantonista Délcio Santos não verificou elementos capazes de autorizar a concessão liminar da ordem pleiteada. “A uma porque não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na ordem emanada da autoridade impetrada uma vez que a utilização de força policial não se refere a manifestações populares lícitas, sejam essas contrárias ou favoráveis ao fechamento do comércio local, mas sim para coibir a prática de atos ilícitos e o cumprimento da decisão judicial em referência”, observou o desembargador.
O impetrante também não apontou qual ato concreto estaria na iminência de ser praticado em violação ao seu direito à locomoção, reunião e manifestação pacífica, “mesmo porque a decisão não autoriza o uso da força policial em desconformidade com a lei”. Délcio Santos observou também que, “se é certo que todo indivíduo tem o direito constitucional de locomoção, de livre expressão do pensamento, assim como de protestar contra as decisões dos poderes estatais, também é certo que nenhum direito fundamental é absoluto, podendo sofrer restrições para evitar atos abusivos e contrários à lei”.
“Não vislumbro, portanto, ilegalidade ou arbitrariedade no ato emanado da autoridade impetrada, notadamente que esteja violando ou na iminência de violar o direito à liberdade de locomoção, de expressão ou de manifestação do impetrante ante a ausência de prova pré-constituída de qualquer ato concreto que caracterize constrangimento ilegal ou que justifique seu alegado receio de ser preso ilegalmente”, disse o desembargador plantonista em sua decisão.
Além do HC Coletivo e este último, outros quatro Habeas Corpus individuais foram impetrados, com a mesma finalidade, sendo igualmente indeferidos.