A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a uma Apelação interposta pela Prefeitura de Manaus e confirmou decisão de 1.ª instância determinando que esta realize obras e proceda a retirada de moradores residentes em áreas com risco de desabamento de terras, na capital.
Na referida Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual, por meio da 63.ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Ordem Urbanística, identificou áreas sujeitas ao risco iminente de desabamento, ruas e/ou becos localizados no Parque Mauá; São José; Conjunto Francisca Mendes; Mauazinho; Conjunto Nova Cidade; Comunidade Nova Esperança; Comunidade Santa Inês; Nova Vitória; João Paulo e João Paulo II; Cidade de Deus e Nova Floresta.
Em 2.ª instância, o recurso interposto pelo Município (Apelação Cível n.º 0212998-79.2010.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, cujo voto, seguido pelos demais desembargadores da 1.ª Câmara Cível do TJAM, indicou que o Município deve adotar “isolada ou em conjunto com demais interessados, as medidas necessárias ao adequado ordenamento territorial da cidade de Manaus, notadamente no que se refere às áreas de risco indicadas nos autos”.
De acordo com a magistrada, as áreas elencadas na Ação Civil Pública foram devidamente identificadas em inquérito civil “havendo entre elas locais em situação crítica, exigindo ação imediata do Poder Público, restando igualmente comprovados os riscos de desabamento conforme documentos anexados (aos autos)”, apontou a magistrada.
Ante o contra-argumento do Município pela insubsistência da condenação, a relatora acrescentou, em seu voto, que “a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal atribuem competência ao ente municipal de promoção do ordenamento territorial, incluindo, entre outros, programas de moradia e melhoria habitacional”, frisou a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
Em seu voto, a relatora também contestou a alegação do Município da existência de vícios na sentença de 1.ª grau em razão de uma possível ausência de divisão entre as áreas que são de responsabilidade do Estado e do Município, assim como o pedido de estudo de viabilidade de regularização fundiária.
“A uma, porque violaria o princípio da adstrição previsto no art. 492 do Código de Processo Civil; a duas, pois a Carta Constitucional atribui competência comum aos entes federados; a três, em virtude de não haver vedação legal para adoção de parcerias pela municipalidade com os demais entes obrigados constitucionalmente a fim de cumprir suas atribuições, caso não consiga promovê-las individualmente e, a quatro, pois a obrigação estabelecida em sentença não impede a concomitante regularização fundiária na forma da lei”, concluiu a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, cujo voto seguiu entendimentos similares do Supremo Tribunal Federal/STF, nos Agravos 1192467 e 1182461, de relatorias respectivas dos Ministros Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.