Da Redação |
Portaria Conjunta assinada pela direção do Tribunal de Justiça do Amazonas (o desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, presidente; a desembargadora Carla Maria Santos do Reis, vice-presidente; e a desembargadora Nélia Caminha Jorge, corregedora-geral de Justiça) determina, ad referendum do Pleno da Corte, que todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as) e estagiários(as) do órgão apresentem, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, a Carteira de Vacinação ou o Certificado Nacional de Vacinação referente à covid-19.
Conforme a Portaria Conjunta n.º 4/2022, disponibilizada no DJE desta quarta-feira (19/01), a apresentação do comprovante de vacinação deve ser feita perante a Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep), exclusivamente mediante o envio, em formato “.pdf”, por meio do link: https://bit.ly/tjam-comprovante-vacinal.
A Portaria Conjunta estabelece, ainda, que existindo justa causa expressa que isente a vacinação por natureza de saúde, o(a) magistrado(a), servidor(a) ou estagiário(a) deverá apresentá-la, no mesmo link, também no prazo de cinco dias.
No caso dos(as) servidores(as) em teletrabalho integral, a apresentação do comprovante de vacinação é facultativo.
Ao receber o comprovante de vacinação, a Divisão de Informações Funcionais da Segep deverá verificar o atendimento do prazo e a forma exigidas na Portaria. “Decorrido o prazo fixado no art. 1.º e, havendo comprovação de vacinação em desacordo com os termos desta Portaria, a Secretaria de Gestão de Pessoas – Segep deverá noticiar o ocorrido diretamente à Corregedoria-Geral de Justiça”, determina a Portaria Conjunta.
Quanto às justificativas de saúde que isentem a vacinação, estas deverão ser encaminhadas pela Segep à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (Sesis), via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para fins de registro e verificação. “A Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – Sesis verificando justificativa de saúde em desacordo, concederá prazo de 5 (cinco) dias para regularização, mediante notificação prévia, a qual poderá ocorrer pelos meios eletrônicos disponíveis”, orienta a Portaria Conjunta, fixando que , transcorrido esse prazo sem que haja a regularização ou justificativa aceita, a Sesis também deverá comunicar o caso à Corregedoria-Geral de Justiça.
Finalizados os prazos fixados para apresentação do cartão de vacinação ou, quando for o caso, das justificativas de saúde, a Secretaria de Gestão de Pessoas apresentar à Presidência relação de todos (as) os(as) magistrados(as), servidores(as) e estagiários(as) que deixaram de cumprir os termos da Portaria, a qual estabelece que o descumprimento da determinação para apresentação do comprovante de vacina implicará “em responsabilização administrativa por violação aos deveres funcionais, bem como poderá ensejar a análise dos critérios de movimentação funcional por merecimento, conforme previsto nos artigos 19 e 149 da Lei Estadual n.º 1.762/86”.
Medida Constitucional
A Portaria Conjunta n.º 4, baixada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, considerou, além da Declaração de Pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020 e que ainda permanece vigente, também considerou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 1267879 de que “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
A Resolução TJAM n.º 23, de 8 de outubro de 2021, que trata da obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19 a todos que ingressarem nas dependências físicas do Tribunal,também está mencionada na Portaria Conjunta, que ressalta, ainda, o aumento significativo da média móvel de casos de covid-19 e da gripe ocasionada pelo vírus Influenza A (H3N2) registrada, bem como os deveres funcionais expressos no artigo 149, III, VIII, IX e X da Lei Estadual n.º 1.762/86 e a essencialidade da atividade jurisdicional, devendo ser adotadas todas as providências necessárias para garantir a continuidade deste serviço.