Da Redação |
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança à professora da rede municipal de ensino de Manaus para que tenha segunda aposentadoria no cargo, devido ao desmembramento de matrícula.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (10/08), no processo n.º 4006545-64.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Simões, em consonância com o parecer ministerial.
Segundo a petição inicial, a impetrante foi admitida no serviço público como professora da rede de ensino municipal com carga horária de 40 horas. E em 1986 seu cargo foi desdobrado em duas matrículas, cada uma com carga horária de 20 horas. Ela alega que não teve dificuldade para obter aposentadoria na primeira matrícula, mas quanto à segunda a autoridade coatora se recusa a concedê-la, embora cumpridos todos os requisitos legais.
O Município de Manaus contestou, afirmando que o deferimento do pedido era inviável devido à impossibilidade de contagem de período que já tinha sido utilizado para concessão de outra aposentadoria (no caso, para a primeira matrícula).
A Manaus Previdência ainda suscitou a inconstitucionalidade do enquadramento pela Lei Municipal n.º 188/93, na medida em que a servidora ingressou no serviço público municipal na segunda matrícula sem prévia habilitação em concurso público, contrariando o que preceitua o artigo 37, inciso II,da Constituição Federal.
Em seu parecer, a procuradora de Justiça Karla Fregapani Leite destacou que “a impetrante percebia sua remuneração de acordo com a jornada de 40 horas semanais e, portanto, era descontada sua contribuição previdenciária com base no seu salário. E, quando o poder público fracionou as 40h em dois cargos e 20h, conquanto alegue a inconstitucionalidade dessa cisão, o dado real é que à impetrante foi permitido se aposentar recebendo os vencimentos dos dois cargos, quando durante todo o seu período contributivo, contribuiu com base no salário referente às 40h horas”.
No processo n.º 0000264-39.2017.8.04.0000, o Tribunal Pleno decidiu julgar procedente arguição e declarar a inconstitucionalidade do 8.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 188/1993, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação do julgamento (10/10/2017), já tivessem reunido os requisitos necessários para obter os benefícios previdenciários.
Em seu voto, o relator observou que a impetrante juntou documentação com prova do tempo de contribuição e do efetivo serviço prestado, requisitos legais para obtenção do benefício requerido. E acrescentou que “as Câmaras Reunidas deste Tribunal possuem entendimento pacífico quanto à possibilidade de concessão da segunda aposentadoria ao professor, cuja matrícula, por força da Lei Municipal n.º 188/93, tenha sido desmembrada, desde que demonstrado o efetivo tempo de serviço e contribuição”.
No parecer, a procuradora afirmou também que “não se busca, por meio dessa decisão, ignorar a previsão constante no art. 40, § 10 da CF, mas tão somente adequar os ditames e princípios constitucionais ao caso peculiar apresentado em Juízo, evitando, assim, que uma lei já apresentada como inconstitucional por ambas as partes, seja utilizada como embasamento para impedir que a impetrante usufrua de suas aposentadorias considerando sua carga horária de 40h, na qual laborava desde 1983”.