Da Redação |
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas começou a julgar nesta terça-feira (08/08) a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4002018-40.2020.8.04.0000, em que o Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco – AM) questiona alteração de lei que majorou a contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 11% para 14%.
Conforme a ação, disposições contidas no artigo 1.º, inciso I, e do artigo 4.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 201/2019, que alterou o artigo 50, caput, da Lei Complementar n.º 30/2001, e impôs a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público estadual, violam os artigos 7.º, 17, inciso I, 18, inciso XII, 30, parágrafo 2.º, incisos II e III, e 35, caput, todos da Constituição do Estado do Amazonas.
Em sustentação oral, o advogado do Sindifisco, José Luiz Franco de Moura Mattos Júnior, defendeu a legitimidade do sindicato para propor a ação, e pediu a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 201/2019 por violação formal, afirmando que a majoração ocorreu sem nenhuma audiência pública pela Assembleia Legislativa do Amazonas, entre outros aspectos.
Já o procurador do Estado do Amazonas, Isaltino Barbosa Neto, sustentou a preliminar de que existem pontos que impedem o conhecimento da ADI pela ilegitimidade ativa da entidade que propôs a ADI, afirmando que o Sindifisco representa os auditores fiscais, e não a totalidade dos atingidos pela lei.
No mérito, o Estado ressaltou que a ausência de audiência pública foi imposição da EC n.º 103/2019, que a lei respeitou todas as etapas do processo constitucional legislativo, e que a sanção se deu pelo presidente do Tribunal de Justiça na função de chefia do Executivo.
Após as sustentações, a relatora, desembargadora Vânia Marques Marinho apresentou seu voto acolhendo a preliminar suscitada pelo Estado de ilegitimidade ativa do Sindifisco para apresentar a ADI, por representar apenas parte da categoria profissional alcançada pela norma impugnada, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal neste sentido; e seu voto foi pela extinção do processo sem resolução do mérito.
O julgamento da ação foi suspenso após pedido de vista feito pelo desembargador Cláudio Roessing.
Outra ADI, de n.º 4002723-67.2022.8.04.0000, proposta pela Associação dos Praças do Estado do Amazonas (Apeam), com o mesmo teor, também teve a apreciação suspensa.