MANAUS – O desembargador Aristóteles Thury negou um mandado de segurança da coligação “Renova Amazonas”, do candidato ao governo do Amazonas, David Almeida (PSB), que tentava anular decisão do juiz Marco Antônio Pinto que excluiu o PT da referida coligação.
Publicada no mural eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) nesta terça-feira (28), a decisão de Thury sustenta que casos recorríveis, como este, não podem ser questionados por meio de mandado de segurança.
A coligação já havia apresentado recurso contra a decisão de Marco Antônio Pinto, que vai ser julgado pelo colegiado do TRE-AM.
Em resumo, a decisão de Thury diz para a “Renova Amazonas” esperar o julgamento do pleno do TRE-AM.
Abaixo a íntegra da decisão:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado pela COLIGAÇÃO RENOVA AMAZONAS contra ato supostamente coator praticado pelo Juiz MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, membro da Corte Plenária deste Tribunal, nos autos do RCAND n. 0600226-09.2018.6.04.0000.
A Impetrante sustenta que a autoridade apontada como coatora indeferiu monocraticamente parte do DRAP, retirando de sua composição o PARTIDO DOS TRABALHADORES, mas deferindo o registro de candidatura da coligação.
Ainda de acordo com a prefacial do mandamus, o indeferimento monocrático se baseou em decisão anterior proferida pelo Impetrado em processo diverso — PET n. 0600728-45.2018.6.04.0000 —, por meio da qual o magistrado havia deliberado sobre dissidência entre a executiva nacional do PARTIDO DOS TRABALHADORES e a coligação majoritária do PARTIDO DOS TRABALHADORES do Amazonas.
Ressalta, ainda, que, antes da decisão monocrática que retirou o PT e deferiu o registro da Coligação Impetrante, o RRC foi impugnado conjuntamente pela COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO e pelo PCdoB/AM, razão pela qual o Juiz Impetrado, por meio de seu decisum monocrático, teria violado, em tese, a regra do art. 52 da Resolução TSE n. 23.548/2017, pela qual somente os RRCs não impugnados poderiam ser decididos monocraticamente.
Informa que interpôs recurso contra a decisão vergastada, mas alega que a dissidência entre a executiva nacional do PT e a coligação majoritária do partido no Amazonas — cerne de toda a controvérsia — não será julgada antes do dia 3 de setembro, quando já iniciada a propaganda de rádio e TV, o que provocaria manifesto prejuízo à coligação.
Ao final, pleiteia a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para que seja pautado imediatamente o julgamento do recurso interposto nos autos do RCAND n. 0600226-09.2018; e, no mérito, postula a concessão da segurança, para fins de declarar a nulidade da decisão monocrática sobre o registro do DRAP da Coligação Impetrante, seguindo-se o imediato julgamento do feito pelo colegiado desta Corte.
É o breve relatório. Decido.
A decisão monocrática que julga pedido de registro de candidatura desafia recurso de agravo regimental, a teor do que determina o art. 129, caput, do Regimento Interno do TRE-AM e em conformidade com a jurisprudência dos tribunais eleitorais. Nesse sentido:
Registro de candidatura. Vice-Governador. Eleições 2010. Indeferimento do pedido de registro. Agravo regimental. Reconsideração da decisão monocrática. Submissão do pedido de registro de candidatura ao exame da Corte. Mérito. Ausência de apresentação de certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau do Distrito Federal. Não-preenchimento requisito essencial ao deferimento do pedido de registro. Indeferimento do registro de Vice-Governador atrelado ao indeferimento do registro do candidato a Governador, por se tratar de chapa majoritária. Art. 46 da Resolução nº 23.221/TSE. Indeferimento do pedido de registro de candidatura.
(TRE-MG – RCAND: 555143 MG, Relator: RICARDO MACHADO RABELO, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 05/08/2010)
No caso sob enfoque, a Impetrante interpôs, no âmbito do próprio RCAND n. 0600226-09.2018, agravo interno ao qual atribuiu o nomem iuris de Recurso Contra Julgamento do DRAP (ID 51905). E, simultaneamente, pela via mandamental, requer seja pautado, de imediato, o julgamento desse recurso.
Entendo, todavia, que o Relator do Requerimento de Registro de Candidatura da Impetrante é o magistrado competente para a apreciação de questões relativas ao recurso manejado nos autos do RCAND — inclusive aquelas relacionadas à data de julgamento desse mesmo recurso. É que ao Relator compete dirigir o processo, por expressa atribuição regimental, disposta no art. 33, I, do RITRE-AM. Portanto, cabe ao Relator deliberar sobre o momento mais adequado para a inclusão dos feitos sob sua relatoria na pauta de processos aptos para julgamento. E qualquer urgência para se pautar determinado recurso deve ser levada inicialmente à apreciação do relator desse recurso. Não por acaso, a Coligação Impetrante postulou, nos autos do RCAND e no próprio bojo das razões recursais, o imediato julgamento do agravo regimental, com isso reconhecendo, tacitamente, que aquela era a via adequada para submeter seu pleito — o que, infelizmente, não impediu a impetração deste mandamus com pedido liminar idêntico.
Ademais, a decretação de nulidade da decisão monocrática sobre o registro do DRAP da Coligação Impetrante — objeto da segurança postulada — é pleito a ser submetido ao órgão revisor do decisum (a Corte Plenária), por meio do recurso apropriado (o agravo regimental), segundo a sistemática processual vigente nesta Justiça Especializada.
Ora, se as questões que configuram objeto do remédio heroico são matérias a serem ventiladas em sede de agravo regimental, então o ato dito coator é decisão suscetível de recurso. Ocorre que a Súmula n. 22 do TSE estabelece que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais — condicionantes que não observo no caso concreto.
Por tais fundamentos, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, restando prejudicado o pedido de liminar, nos termos da norma inserta no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, vez que a decisão combatida, por ser recorrível, não comporta a impetração do writ, por expressa vedação contida na Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
À Secretaria Judiciária, para as providências a seu cargo.
Manaus/AM, 27 de agosto de 2018.