MANAUS – O Tribunal de Contas da União negou uma representação apresentada pelo deputado federal Marcelo Ramos (PL) contra a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas (Seduc).
Na representação, Marcelo questionava contratos da secretaria administrada por Luiz Castro (Rede) com duas empresas, sem licitação, no valor de R$ 32 milhões, para o fornecimento de refeições para alunos da rede estadual.
Na decisão, o TCU sustenta que não tem competência para atuar no caso, uma vez que a fonte do recurso em questão não é federal.
“Considerando, desse modo, que, como os recursos financeiros destinados à execução do Termo de Contrato 5/2019 e do Termo de Contrato 6/2019, com a celebração pela Secretaria de Educação do Estado de Amazonas, não guardariam a natureza federal, a presente representação não estaria sob a jurisdição e competência do TCU, nos termos do art. 235 do RITCU”, diz um trecho da decisão, publicada nesta segunda-feira (19) no Diário Oficial da União.
A matéria foi arquivada.
Abaixo a íntegra do acórdão:
ACÓRDÃO Nº 6779/2019 – TCU – 2ª Câmara
Considerando que se trata de representação formulada pelo Exmo. Sr. Marcelo Ramos Rodrigues, como Deputado Federal pelo Estado do Amazonas, noticiando que a Secretaria de Educação do Estado de Amazonas (Seduc) teria publicado o edital para a dispensa de licitação no fornecimento de refeições (almoço e lanche) a serem preparadas em prol dos alunos da rede estadual de ensino do Estado de Amazonas, tendo essa dispensa resultado na indignação do povo amazonense em face, especialmente, dos elevados valores nos subsequentes contratos com a Bento Martins de Souza e a G.H Macari Bento ante o recebimento de R$ 32.906.938,82 no período de 180 dias;
Considerando que, na peça exordial, o ora representante aduziu que, para a contratação dos serviços de alimentação aos estudantes da rede pública, a diferença de valores entre a atual e a última contratação seria de R$ 11.906.938,82 para o aludido período de 180 dias;
Considerando que, após analisar os referidos contratos celebrados com a referida dispensa de licitação pela Secretaria de Educação do Estado de Amazonas, a partir do Termo 5/2019 com a Bento Martins de Souza – Eirelli e do Termo 6/2019 com a GH Macari Bento, a unidade técnica identificou a decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em 19/2/2019, no sentido de suspender os efeitos da Portaria GSE 078/2019 da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas (Seduc), como fundamento da referida dispensa de licitação (Peça nº 3), além de determinar que a Seduc adotasse as imediatas providências cabíveis para a realização do novo processo de licitação;
Considerando que, ao tratar da dotação orçamentária para a consecução do ajuste, a Cláusula 21ª do Termo de Contrato 5/2019 (Peça nº 1, p.14) teria especificado a fonte de recursos 0121 para a subjacente execução contratual;
Considerando que, embora o Termo de Contrato 6/2019 juntado pelo ora representante (Peça nº 1, p. 16) não tenha apresentado as páginas 5 e 6, deixando, assim, de apresentar a referida Cláusula 21ª, com a indicação da fonte de recurso, a unidade técnica verificou a publicação do referido contrato no Diário Oficial do Estado do Amazonas (Peça nº 5, p. 3 e 4), com a indicação da mesma fonte de recursos 0121 para o Termo de Contrato 5/2019;
Considerando que, ao analisar a Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Amazonas nº 4.745, de 31/12/2018, em sintonia com as informações descritas no site da secretaria estadual de Fazenda (http://www.sefaz.am.gov.br/subMenu.asp?categoria=554), a Selog verificou o Quadro I – Previsão da Receita por Categoria Econômica, assinalando que a aludida fonte 0121 corresponderia à Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – Principal (Peça nº 4: extrato da LOA);
Considerando que, nos termos dos arts,]. 159 e 161 da Constituição de 1988, o TCU apenas fixaria os percentuais dos recursos entregues pela União por intermédio dos fundos de participação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não cabendo ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos aí repassados pelo respectivo fundo de participação, pois esses recursos pertenceriam às correspondentes unidades federativas, e, assim, a fiscalização do subsequente dispêndio estaria sob a competência do respectivo tribunal de contas;
Considerando, desse modo, que, como os recursos financeiros destinados à execução do Termo de Contrato 5/2019 e do Termo de Contrato 6/2019, com a celebração pela Secretaria de Educação do Estado de Amazonas, não guardariam a natureza federal, a presente representação não estaria sob a jurisdição e competência do TCU, nos termos do art. 235 do RITCU;
Considerando, de toda sorte, que, com o intuito de resguardar a efetividade do sistema controle externo financeiro, mostra-se necessário o envio de cópia do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e ao Ministério Público do Estado do Amazonas, para ciência e providências cabíveis;
Considerando, enfim, que o ora representante apresentou a documentação suplementar à Peça nº 8, com as informações sobre a publicação de termos aditivos aos Contratos n° 05 e 06/2019, mas isso não fixaria a competência do TCU sobre o presente feito, até porque os aludidos termos aditivos também fariam referência à fonte de recursos 0121;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246, de 2011, em não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, e prolatar as determinações abaixo indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.186/2019-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Exmo. Sr. Marcelo Ramos Rodrigues, como Deputado Federal.
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar que a Selog adote as seguintes medidas:
1.7.1. envie a cópia do presente Acórdão, acompanhado do parecer da unidade técnica, ao ora representante, para ciência, além do envio ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e ao Ministério Público do Estado do Amazonas, para ciência e adoção das providências cabíveis; e
1.7.2. arquive o presente processo.