Por STF|
O Plenário deve retomar nesta quinta-feira (5) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, na qual se discute se um partido político pode ter seu registro na Justiça Eleitoral suspenso por falta de prestação de contas. A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra dispositivos das Resoluções 23.432/2014, 23.546/2017 e 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento foi iniciado em outubro, quando o relator, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de afastar qualquer possibilidade de perda do registro partidário antes de decisão definitiva, nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). No prosseguimento do exame da ADI, votaram os ministros Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator pela procedência parcial da ação, e Edson Fachin, que votou pela improcedência.
Audiências de custódia
Outro tema em pauta é a realização de audiências de custódia em casos de prisões cautelares, em discussão na Reclamação (RCL) 29303. O Plenário vai analisar agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que limita a medida aos casos de prisão em flagrante. Para a Defensoria, essa interpretação é equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032 – Referendo de medida liminar
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
A ação questiona resoluções do TSE que permitem a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal por falta de prestação de contas. O ministro relator deferiu liminar para suspender os dispositivos questionados das Resoluções 23.432/2014, 23.546/2017 e 23.571/2018.
Reclamação (Rcl) 29303 – Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Agravante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Agravo regimental em reclamação na qual se discute eventual inobservância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas após a prisão. A decisão agravada negou seguimento à reclamação. Os ministros vão decidir se estão presentes os pressupostos e requisitos do cabimento da reclamação e se é obrigatória a realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, e não apenas nos casos de flagrante.