MANAUS – O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de seis processos julgados pela Justiça do Amazonas que asseguraram a nomeação de 53 comissários no cargo de delegado da Polícia Civil.
Publicada nesta quarta-feira (2), a decisão liminar, do ministro Gilmar Mendes, atendeu a uma reclamação do ingressada no último dia 6 de agosto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado do Amazonas (Sindepol-AM). Caso nenhum dos afetados recorra e obtenha outra decisão, a suspensão vale até o julgamento do mérito do processo.
Em junho deste ano, o Ministério Público do Amazonas (MP-AM) também chegou a recorrer ao Supremo contra as decisões da Justiça estadual.
Ao STF, os delegados de carreira do Sindepol-AM relataram que as decisões da Justiça amazonense de assegurar a nomeação dos comissários no cargo de delegado contrariaram decisão da Suprema Corte já transitada e julgada.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, que questionou duas normas estaduais que instituíram a unificação das carreiras. O Supremo, em setembro de 2015, acatou a ADI e considerou inconstitucional as leis.
Em 2018, ao julgar os embargos dos comissários na ADI, o STF acatou parcialmente o recurso e permitiu a permanência temporária deles no cargo, uma vez que o Estado afirmou que não teria como preencher de imediato as vagas que seria abertas com a saída deles, mas determinou que, em 18 meses, o governo realizasse um novo concurso para delegados, período em que poderia programar-se, nos planos administrativo e orçamentário, para o cumprimento da decisão.
Depois disso, dado o “prazo de validade” deles nos postos, os comissários ingressaram com ações na primeira instância da Justiça estadual que foram deferidas e confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), buscando, em síntese, a efetivação de suas nomeações para o cargo de delegado.
Os comissários alegam que o concurso que realizaram, em 2001, tinha os mesmos critérios que a seleção para escolher delegados, realizada no mesmo certame; que obtiveram pontuação compatível para serem aprovados na prova para delegado; e que há previsão legal para preenchimento de vagas de delgado com reaproveitamento de concurso.
Gilmar Mendes, no entanto, diz na sua decisão (veja na íntegra) que o entendimento do STF sobre isso, previsto na Súmula Vinculante 43, expressa que o preenchimento de concurso deve ser para o cargo que é destinado ao seu provimento.
A origem
O cargo de comissário surgiu com exigências semelhantes ao de delegado, como formação superior em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e curso na academia de polícia.
Entre as atribuições do cargo, havia a previsão, de forma excepcional, do exercício de funções de delegado de polícia no interior ou de delegado plantonista.
Contudo, as leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004 instituíram um grupo ocupacional denominado de autoridade policial, composto por titulares dos cargos de delegado e de comissário, conferindo-lhes atribuições idênticas e equiparando a remuneração de comissário à de delegado da 5ª Classe.
Os novos delegados ficaram conhecidos internamente como “delessários”, termo que eles consideram pejorativo.
A ADI 3415, que considerou a legislação de 2004 inconstitucional, foi ingressada no STF em 2005 pelo então procurador-geral da República (PGR) Cláudio Fonteles (confira aqui).
Ao confirmar a inconstitucionalidade, o STF afirmou que diferenças entre os cargos não são irrisórias, existindo subordinação hierárquica e não cabendo ao comissário a chefia da delegacia de polícia, a não ser em caráter temporário.
Conforme o relator da decisão, o Teori Zavascki (já falecido), há uma diferença de responsabilidades e de perspectiva de promoções. Aqueles que prestaram o primeiro concurso para o cargo em 2001 tinham ciência das limitações da função, frisou Teori à época.
Outra tentativa
Na Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM) tramita outro projeto de lei que visa efetivar os comissários em cargos vagos de delegados. O texto foi enviado pelo Executivo estadual ao Parlamento em junho deste ano.
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