Da Redação – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prestação de serviços de segurança e apoio a ex-governadores do Estado do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário, até que seja regulamentada a Lei estadual 4.733/2018, que trata sobre a matéria. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6579.
Em janeiro de 2020, o ESTADO POLÍTICO mostrou que ex-secretários e assessores dos ex-governadores José Melo, David Almeida e Amazonino Mendes ganham salários que variam de R$ 8,5 mil a R$ 9,4 mil do Governo do Amazonas como assessores dos ex-mandatários.
A assessoria de militares e civis para ex-governadores foi criada pelo próprio governador Amazonino, no último mês de seu governo, em dezembro de 2018. A medida está prevista na Lei nº 4.733 de 27 de dezembro daquele ano.
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que considera que a cessão de servidores prevista na norma é um benefício vitalício incompatível com a Constituição Federal e que a quantidade de até 10 servidores não é razoável em termos de moralidade constitucional. Como exemplo, argumentou que a Lei federal 7.474/1986 estabelece um total de oito pessoas para segurança e apoio a ex-presidentes da República.
Princípio republicano
A decisão da Corte seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora da ação, que julgou a ação parcialmente procedente. Em relação à falta de previsão temporal para a cessão de servidores para o serviço de segurança e apoio, ela aplicou precedente firmado no julgamento da ADI 5346, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que tornava vitalícia vantagem semelhante, por violação dos princípios republicano, isonômico e da moralidade administrativa.
Autonomia federativa
A ministra, no entanto, não acolheu a alegação de inconstitucionalidade relativa ao número máximo de servidores estabelecido na lei estadual. Segundo ela, essa disposição enquadra-se no espaço normativo conferido aos estados pela autonomia federativa (artigo 25, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal).
O ministro Edson Fachin votou para declarar a inconstitucionalidade da lei, que, para ele, é um “simples privilégio” que não se coaduna com o princípio republicano.
Fotos: TJ-AM
Com informações da assessoria do STF