Com informações do STF
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido da Procuradoria-Geral da República de envio à Secretaria de Comissões do Senado Federal um questionamento sobre a cadeia de custódia das provas coletadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia que motivaram o pedido de indiciamento de diversas autoridades, entre elas o presidente da República, Jair Bolsonaro, o atual ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, e o ex-ministro Eduardo Pazuello. Segundo a ministra, a PGR tem autoridade para efetuar esses pedidos diretamente ao Senado.
Dúvidas
No pedido, formulado na Petição (PET) 10065, a PGR pretendia esclarecer a data em que fora produzida uma lista, requisitada anteriormente, que relaciona, aos nomes dos indiciados, os documentos pertinentes ao possível crime praticado. O questionamento era se o acervo encaminhado coincidiria com o material obtido pela CPI ou se a documentação teria sofrido “recortes”. Além disso, demonstrava preocupação com o controle de acesso a documentos sigilosos após o encerramento da CPI.
Diálogo direto
Em sua decisão, a ministra destacou que a Constituição Federal, ao determinar que as CPIs, caso necessário, encaminhem suas conclusões ao Ministério Público para que tome providências, estabeleceu um “diálogo direto” entre as duas instituições, tornando desnecessária a intervenção do Judiciário para intermediar a troca de informações.
Ela explica que, caso o chefe do Ministério Público da União, ao receber as conclusões da CPI, detecte inconsistências, contradições ou a incompletude da documentação encaminhada diretamente a ele, deve solicitar esclarecimentos adicionais ou os documentos faltantes ao próprio Poder Legislativo, dando continuidade, assim, ao diálogo interorgânico anteriormente estabelecido. “Não se mostra juridicamente adequada, desse modo, a escolha de buscar, desde logo, para esse específico fim, a intermediação do Poder Judiciário”, afirmou.
Autoridade
Rosa Weber observou que a PGR tem autoridade para efetuar esses pedidos diretamente ao Senado, sendo desnecessária a intermediação do Supremo, e, embora o inquérito seja supervisionado pelo STF, as medidas pretendidas não estão sujeitas a autorização judicial. Segundo a relatora, não há impedimento para que o Ministério Público ou a Polícia Federal executem as diligências que reputem cabíveis, como a expedição de ofícios a outros órgãos estatais, “desde que tais medidas e seus resultados sejam comunicados ao Tribunal”.
Para a ministra, todas as objeções manifestadas pela PGR sobre a cadeia de custódia das provas arrecadadas podem ser resolvidas mediante interlocução direta com o órgão legislativo responsável pela primeira coleta, documentação e guarda dos arquivos mencionados.
Acesso aos autos
A relatora atendeu a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) de acesso aos autos da PET 10065. O pedido foi fundamentado na Súmula Vinculante (SV) 14, que assegura ao defensor, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova, “já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária”, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Levantamento de sigilo
Por entender que não há justificativas para a tramitação confidencial da PET 10065, a ministra determinou, também, o fim do sigilo dos autos. Neste caso, ela atendeu a pedido da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e da Frente Parlamentar Observatório da Pandemia Covid-19 do Senado Federal.
Leia a íntegra da decisão.