MANAUS – Os projetos que tratam da aposentadoria especial dos policiais civis devem tramitar em regime de urgência na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam). O pedido de celeridade foi protocolizado pelo deputado estadual Delegado Péricles.
Segundo o parlamentar, o tema já deve entrar na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) na próxima semana.
Em discussão, está a PEC 01/2022, que tem como objetivo alterar a atual redação do Art. 111 §4° da Constituição do Amazonas, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional 77/2013, que hoje autoriza a fixação de critérios diferenciados para os policiais que tenham ingressado na carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
A defesa é para a aprovação do Projeto de Lei Complementar enviado pelo Governo à Casa Legislativa e que resguarda direitos como integralidade e paridade de proventos para estes servidores estabelece proventos para estes servidores
Aprovada a mensagem, os profissionais de segurança ganham direito ao recebimento de aposentadoria na totalidade da remuneração do cargo efetivo ocupado no momento em que efetivar a aposentadoria, e serão, ainda, reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que alterada a remuneração dos servidores em atividade.
“Considero essa uma das mais importantes mensagens do governo, no tocante à Polícia Civil. Hoje já pedi regime de tramitação em urgência e na próxima semana o projeto já deve entrar na pauta da CCJR, comissão da qual sou presidente e asseguro análise em tempo breve”, concluiu o parlamentar.
Estão incluídos nesta mensagem delegados, investigadores, escrivães, peritos criminais, legistas e peritos odontolegistas, assim como comissários ingressos nos quadros permanentes da Polícia Civil entre 1.º de janeiro de 2004 e 12 de novembro de 2019. Esses poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, considerando idade mínima de 55 anos, para ambos os sexos, bem como a paridade e integralidade; ou de 52 anos de idade, se mulher, e aos 53 anos, no caso dos homens, desde que cumprido o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei.