MANAUS – O procurador eleitoral Rafael da Silva Rocha emitiu parecer pela desaprovação das contas de campanha do governador eleito do Amazonas, Wilson Lima (PSC), seguindo o mesmo entendimento de comissão técnica do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM).
O parecer do procurador foi emitido na noite de quarta-feira (12). Nesta quinta-feira (13), o TRE-AM julga as contas do governador eleito, onde decide se acata ou não os pareceres técnicos.
Em sua participação na reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (Codam), Wilson Lima, disse que confia na sua equipe de campanha, responsável pela prestação de contas, e que os erros apontados podem ser sanados.
“Estou muito tranquilo com relação a isso. Até porque tudo que a gente fez foi de maneira correta, com orientação jurídica, dos contadores da nacional do PSC”, disse Wilson Lima.
Abaixo, o parecer do procurador eleitoral:
PROCESSO N° 0601752-11.2018.6.04.0000 ASSUNTO: Prestação de Contas de Candidato – Eleições 2018 INTERESSADO: Wilson Miranda Lima RELATOR: Desembargador José Fernandes Junior PEÇA: Parecer
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas apresentada por Wilson Miranda Lima, candidato ao cargo eletivo de governador nas eleições de 2018, pelo Partido Social Cristão – PSC.
O exame da prestação de contas em pauta se deu à luz das regras estabelecidas pela Lei n° 9.504/97, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n° 23.553/2017.
O candidato apresentou sua prestação de contas parcial referente às eleições de 2018, em 13/09/2018, obedecendo ao § 4° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.553/2017. Os autos foram remetidos à CCI para prosseguimento do feito.
Em análise inicial das contas, o órgão técnico emitiu parecer pelo urgente cumprimento de diligências (evento n° 384256), por conseguinte o relator determinou, em despacho (evento n° 386706), a intimação do prestador. Este, atendeu às diligências de maneira tempestiva, em 15/11/2018.
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Apresentou sua prestação de contas final tempestivamente, em 17/11/2018, nos termos da Resolução supra. Pontue-se que, aberto o edital para impugnação, não houve nenhuma manifestação contrária.
Em seguida, o candidato foi intimado a manifestar-se, nos termos do relatório preliminar para expedição de diligências (evento n° 476056) emitido pelo Núcleo de Análise de Prestação de Contas. O prestador atendeu tempestivamente às diligências referentes as inconsistências apontadas pelo sistema (evento n° 527106).
Após, um novo relatório de diligências foi emitido pelo mencionado Núcleo, de forma que o candidato veio a se manifestar tempestivamente, atendendo à diligência relativa à pós-análise dos comprovantes de gastos (evento n° 661456).
Por fim, o parecer técnico conclusivo (evento n° 690156) posteriormente elaborado pela CCI posicionou-se pela desaprovação das contas, em razão do atraso no envio do relatório financeiro, da não comprovação de gastos, da utilização de serviços estimáveis de fonte vedada, de recebimento de recursos financeiros por depósito, da omissão de receitas e despesas na parcial, da não comprovação da vinculação da passageira Shirley Nazaré de Oliveira com a campanha e da omissão de gastos e receitas estimadas.
Finalmente, foram encaminhados os autos ao Ministério Público
Eleitoral.
É o relatório. Segue a manifestação.
Da detida análise dos autos, e em consonância com o parecer técnico conclusivo, manifesta-se o Parquet eleitoral pela desaprovação das contas.
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Afinal, embora tenha sido concedida ao prestador a oportunidade de se manifestar acerca das inconsistências e irregularidades detectadas nas contas em exame, não logrou êxito em descaracterizar todas as irregularidades, que ensejam não só a devolução de valores ao Tesouro Nacional, como também motivam objetivamente a desaprovação das contas.
Com efeito, o candidato prestador de contas cometeu infrações relacionadas a atrasos no encaminhamento dos relatórios financeiros de campanha, não comprovação de gastos eleitorais com recursos do Fundo Partidário – FP e com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, utilização de fontes vedadas, recebimento de recursos financeiros por depósito em espécie, irregularidades com gastos de fretamento de aeronaves sem a necessária vinculação do gasto com finalidade eleitoral, omissões de registros de doações e omissões de receitas estimadas.
Pois bem. Vejamos uma a uma.
A primeira das irregularidades cometidas pelo candidato diz respeito ao recebimento de recursos arrecadados, sem o envio tempestivo das informações à Justiça Eleitoral, em desacordo com o artigo 50, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Nos termos do Parecer Técnico Conclusivo, no item 6.2.1, constata-se o recebimento de uma doação da Direção Nacional do PSC, objeto do Recibo Eleitoral n.º 000200300000000036E, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com atraso de 02 (dias), cujo percentual representa 20,69% do montante dos recursos movimentados na campanha.
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Apesar de a defesa do candidato alegar “problemas de ordem técnica”, tal alegação não possui o condão de descaracterizar a falta cometida, uma vez que o prazo previsto, além de ser peremptório, tem por finalidade divulgar toda arrecadação de recursos até então auferidos no curso da campanha, como requisito básico ao atendimento ao princípio da publicidade.
Uma vez que não houve a devida declaração, no prazo de 72 (setenta e duas horas), pertinente ao recebimento dos recursos, resta configurada a infração prevista no artigo 50, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.553/2017.
A segunda irregularidade, mencionada no item 6.2.8 do relatório conclusivo, trata da ausência de comprovação dos gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário – FP.
Após a apresentação da primeira conta retificadora (evento 526556), verifica-se que não foi comprovada a regularidade do pagamento efetuado a Michael Valente Nogueira, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por meio do cheque nº 354.
Importante registrar que, após a emissão do parecer técnico conclusivo, a defesa do candidato alegou, por meio de “petição incidental”, o recolhimento do valor em tela, com a apresentação de uma GRU emitida (evento 699906).
Todavia, não há nenhuma prova do efetivo recolhimento daquele valor aos cofres públicos, em desacordo com o que estipula o artigo 56, inciso II, alínea ‘c’, c/c artigo 63, caput, ambos da Resolução TSE nº 23.553/2017.
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Assim, não tendo sido comprovada a utilização devida, tanto de recursos do Fundo Partidário – FP, como de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, deve o candidato recolher os valores correspondentes ao Tesouro Nacional, conforme determina o artigo 82, §1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Por outro lado, a prestação de contas em questão foi objeto de batimento eletrônico com o banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse particular, foram revelados indícios de recebimento de fontes vedadas, conforme aponta o item 10, terceira irregularidade apresentada no Relatório Técnico Conclusivo.
Com efeito, a auditoria apontou que, entre os doadores de campanha, existem três pessoas físicas que são permissionárias de serviço público, porém prestadores de serviços voluntários no curso da campanha, em total desacordo com artigo 33 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
A defesa (evento 699856), por sua vez, alega que se trata de “serviços de fiscais de urna e de divulgação, de forma gratuita” e que “só tomou conhecimento de que o doador é permissionário em razão da indicada irregularidade no relatório técnico” .
Tais alegações não são capazes de descaracterizar a irregularidade em tela. Importante deixar registrado que as informações contidas nos bancos de dados de órgãos públicos possuem presunção de veracidade, até que se prove o contrário. A defesa, com a devida vênia, não trouxe nenhum documento probatório que descaracterizasse a condição de permissionários de serviço público.
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Assim, tem-se que a questão do recebimento de recursos estimáveis de fontes vedadas, ora retratada, é irregularidade insanável, que macula a confiabilidade das contas, tendo como via de consequência a desaprovação.
O candidato também recebeu doações financeiras de 08 (oito) pessoas físicas, realizadas de forma direta, na ordem de R$ 52.030,00 (cinquenta e dois mil e trinta reais), conforme consta no item 11, quarta irregularidade abordada no Relatório Técnico Conclusivo.
Sobre o tema, a norma de regência não deixa margem de dúvida quanto à sistemática a ser adotada. Assim preconiza o artigo 22, §1º,da Resolução TSE nº 23.553/2017:
“doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante a utilização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação”. (sem grifos no original)
Embora o órgão técnico consiga verificar a origem dos recursos – item 11.2 e a defesa tenha alegado “impossibilidade técnica de algumas agências bancárias em autorizar as transferências eletrônicas”, a operação efetivada nos moldes que foi realizada está em descompasso com o comando legal.
A quinta irregularidade, tratada no item 12, diz respeito ao recebimento de doações, mas não informadas à época, por ocasião do envio das contas parciais, em desacordo com o artigo 50, §1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
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Em que pese a defesa do candidato afirmar que se trata de mera inconsistência formal, tem-se que tal ocorrência frustrou a fiscalização concomitante por parte dessa Justiça Especializada. Porém, registre-se que a irregularidade corresponde a somente 0,72% do universo dos recursos arrecadados.
O mesmo se verifica no lado das despesas – item 15, sexta irregularidade. Foram identificados gastos de campanha em data anterior à data prevista para entrega da parcial, porém não informados à época. Embora a defesa alegue mera irregularidade formal, mais uma vez, o expediente frustra a fiscalização concomitante por parte da Justiça Eleitoral, em infração ao artigo 50, §1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Ainda no campo das despesas, constatou-se a realização de despesas após a data das eleições – item 16, sétima irregularidade, situação contrária ao que determina o artigo 35 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Para fins de comprovação da despesa junto ao fornecedor IKNOW 360 COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA, foi emitida nota fiscal com a data de 31/10/2018. Posterior, portanto, ao segundo turno das eleições, em contraponto com a data da contratação, ocorrida em 10/09/2018. Da mesma maneira como a situação tratada no item 15, não foi informada na prestação de contas parcial, em contrariedade ao artigo 50, §1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
A oitava irregularidade, tratada no item 17, diz respeito à falta de comprovação do vínculo da passageira Shirley Nazaré de Oliveira Assis com a campanha do candidato, cujo deslocamento deu-se em decorrência do fretamento de aeronaves, nos trechos Manaus/Coari/Eirunepé/Envira/Manaus; Manus/Parintins/Manaus;Manaus/Maués/Parintins/Manaus;Manaus/Itacoatiara/Ma naus, conforme consta no mapa de itinerários elaborado pela CCI.
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O órgão de controle interno apurou, como gasto irregular, o valor de R$ 6.977,21 (seis mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), individualizado para a referida passageira. No entanto, em manifestação posterior (evento 663356), a defesa logrou comprovar o vínculo da Sra. Shirley com a campanha (eventos 699956 e 700006), afastando-se a irregularidade em relação a esse item.
Por fim, o candidato inseriu na prestação de contas diversos documentos, conforme aponta a nona irregularidade, descrita no item 18. Todavia, esses mesmos documentos foram posteriormente excluídos sem justificativas, revelando indícios de movimentação de recursos fora da conta bancária de campanha, ou ainda, ausência de registros de doações estimáveis em dinheiro, situações contrárias ao disposto no artigo 11, §1º, combinado com o artigo 27, §1º e artigo 56, inciso I, alínea “d”, todos da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Assim sendo, diante das irregularidades graves, que comprometem não só o controle efetivo das contas de campanha, como também a confiabilidade, a desaprovação das contas é medida que se impõe.
Isto posto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pela desaprovação das contas do candidato Wilson Miranda Lima.
Em acréscimo, pugna pela devolução do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) do Fundo Partidário, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nestes autos, sob pena de remessa da cópia dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) para fins de cobrança, nos termos do artigo 33, §3º c/c artigo 82, §1º, ambos da Resolução TSE nº 23.553/2017. 8
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Por fim, pugna também que a devolução do valor em tela deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios, baseados em taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a ocorrência do fato gerador até a data do efetivo recolhimento, nos termos do artigo 34, §3º c/c artigo 82, §1º, ambos da Resolução TSE nº 23.553/2017.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2018.
(assinado eletronicamente) RAFAEL DA SILVA ROCHA Procurador Regional Eleitoral