MANAUS – O prefeito de Novo Airão, Roberto Frederico Paes Junior, decretou lockdown na cidade por 10 dias por causa da pandemia de Covid-19 no município, que registrava 73 casos confirmados até esta terça-feira (19) e quatro óbitos.
O decreto 22/2020, publicado na segunda-feira (18) e já em vigor, destaca que a medida “pode ser revogada antecipadamente caso surta efeitos positivos de controle da contaminação ou prorrogada, se registrado aumento no número de contágio”.
Com o decreto, está proibida a circulação de pessoas. Apenas em casos justificados esta será permitida, como para compra de alimentos e medicamentos.
Também estão autorizadas a transitar as pessoas que vão comparecer em consultas médicas ou exames, com a presença de no máximo um acompanhante. Aquelas que vão fazer saques ou depósitos também podem circular, além daquelas que realizam serviços e atividades consideradas essenciais.
Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscaras.
Os comércios só poderão receber uma pessoa por vez, seguindo todas as recomendações de segurança sanitária.
Há regras específicas para cada tipo de empreendimento. Lojas de roupas calçados e afins, e bancas de churrasco e de miudezas em geral, por exemplo, só poderão funcionar por delivery. Padarias terão horário limitado das 6h às 10h e das 15h às 18h. Carros ambulantes de venda de verduras, frutas, legumes e estivas só poderão circular uma vez durante a semana (confira abaixo a lista completa).
As empresas que descumprirem a medida poderão ser multas em R$ 1 mil por dia. A multa para cidadãos é de R$ 100 por descumprimento, podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Os trabalhadores de serviços essenciais deverão portar uma declaração contendo todos os dados das empresas (veja abaixo o modelo).
Confira abaixo o decreto na íntegra:
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DECRETO MUNICIPAL Nº 022, DE 18 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TOTAL DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS (LOCKDOWN), NO MUNICIPIO DE NOVO AIRÃO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DESCONTROLADO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS (SARS-COV-2 – COVID-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO, NO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que estabelece medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional em razão do Coronavirus (Sars-Cov-2 – COVID-19);
CONSIDERANDO a evolução dos casos nas ultimas 48 (quarenta e oito) horas;
CONSIDERANDO que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma da art. 196 da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1ª. Fica DECRETADO a SUSPENSÃO TOTAL (LOCKDOWN) DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS DENTRO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO, buscando conter o avanço descontrolado da pandemia do COVID-19.
Parágrafo Único. A medida entra em vigor a contar de sua publicação com validade inicial de 10 (dez) dias, podendo ser revogada antecipadamente caso surta efeitos positivos de controle da contaminação ou prorrogada, se registrado aumento no número de contágio.
Art. 2°. FICA PROIBIDO A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, salvo por motivo de forma maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto e extraídas dos Decretos Estaduais 42.106, de 24 de marco de 2020 e 42.165, de 06 de abril de 2020.
§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscaras.
§ 2° A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
§ 3° A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo ou outro atividade profissional, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou declaração do empregador/tomador do serviço, conforme ANEXO III.
Art. 3°. Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
§ 1° Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e com observância aos limites previstos no art. 4ª deste Decreto.
§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Art. 4°. Os estabelecimentos comerciais e serviços autorizados a funcionar, que desempenhem atividades essenciais, são obrigados a:
I – Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara;
III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
V – observar os horários de funcionamento, conforme o ANEXO II.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
Art. 5°. Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta e produtos de limpeza e higiene pessoal, com horário definidos pela administração, conforme exposto no ANEXO II.
Parágrafo único. Fica autorizado o serviço de delivery de medicamentos, produtos médico hospitalares no período igual ao Art. 5ª, conforme exposto no ANEXO II.
Art. 6°. Ficam os órgãos componentes dos sistemas de Segurança Publica e de Defesa Civil, bem como o Comite de Combate ao Covid-19 e aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações, do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
III – multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, Micro Empreendedor Individual – MEI, Micro Empresas – ME, e Empresas de Pequeno Porte – EPP, a ser duplicada por cada reincidência;
IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 1° Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão a correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto as comprovações previstas nos § 1° e 2° do art. 2° deste Decreto.
§ 2° Todas as autoridades públicas, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotara as medidas de investigação criminais cabívis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
Art. 7º. Ficam os órgãos componentes dos sistemas de Segurança Publica e de Defesa Civil, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação publica de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente Decreto.
Art. 8°. Fica vedada a saída e a entrada intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas, devendo ser respeitado o exposto no ANEXO II, que orienta como se dará e entraga de cargas no município.
Art. 9°. Para cumprimento deste Decreto, o Município de Novo Airão poderá se valer dos órgãos de segurança publica, do trânsito e/ou de fiscalização, que atuarão de forma conjunta, em cooperando com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Parágrafo único. Aplicam-se as medidas municipais, anteriormente adotadas, quando mais restritivas que os termos do presente Decreto.
Art. 10. Os Decretos de Combate ao Covid-19 que antecederam este e suas prorrogações permanecem em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor a contar do dia 18(segunda-feira) de maio de 2020 com vigência prevista até o dia 28 de maio de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO, EM 18 DE MAIO DE 2020.
ROBERTO FREDERICO PAES JUNIOR
Prefeito de Novo Airão
ANEXO I
Atividades Essenciais previstas nos Decretos Estaduais 42.106/2020 e 42.165/2020:
Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
Padarias, exclusivamente para venda de produtos;
Restaurantes na modalidade delivery;
Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e
Agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
Estabelecimentos de saúde: Unidades Básicas de Saúde, Hospital, serviços odontológicos de urgência, serviços de assistência a saúde de animais;
Postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência a venda rápida de produtos;
Prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água;
Serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, a circulação da propriedade, a obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis a comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais.
ANEXO II
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES AO DECRETO COM REGRAS POR ATIVIDADE
1 – Carros Ambulantes com verduras, frutas, legumes e estivas deverão passar 1(uma) vez durante a semana;
2 – Transporte de cargas com Peixe, Açaí e Similares, para entrega especifica ao seu revendedor deverão ser entregues na barreira, onde o revendedor buscará com o acompanhamento dos funcionários da fiscalização naquele momento;
3 – Carros ou Motos com entrega particular de medicamentos e insumos, deverão ser entregues a seus responsáeis na barreira, com o acompanhamento dos funcionários da fiscalização naquele momento;
4 – Os caminhões que transportam Materiais de Construções poderão se deslocar para fora do município de Novo Airão para buscar material, apenas por 1(uma) vez na semana devidamente autorizado;
5 – Não será permitido o trânsito dos vendedores de lanches ambulantes, somente fixo em sua residencia apenas para venda e por Delivery até as 23:00 horas;
6 – Lojas de roupas calçados e afins, bancas de churrasco e de miudezas em geral: apenas com serviços de Delivery;
7 – Padarias, funcionamento das 6:00 as 10:00 e das 15:00 as 18:00;
8 – Posto de Gasolina, Funcionará 24:00 Horas, Conveniência e Revenda de Gás, funcionamento das 06:00 às 18:00 horas;
9 – Comércio tipo (Mercados, Mercadinhos, Tabernas, Drogarias, Bancas de Peixe e Açougues) das 7:00 às 11:30 e das 14:00 as 18:00.