MANAUS – A Juíza federal Ana Paula Serizawa, da 4ª Vara da Justiça Federal, condenou o empresário Murad Aziz, e o advogado Lino Chíxaro, a 5 anos e a 4 anos e três meses, respectivamente, por embaraço das investigações da operação Maus Caminhos. A decisão é do dia 18 de dezembro.
Na denúncia apresentada à Justiça no dia 4 de junho de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) acusa Murad e Lino de terem obtido informações sobre a deflagração da operação “Cashback”, desdobramento da Maus Caminhos, em setembro de 2018.
Para o MPF, Murad, que é irmão do senador Omar Aziz (PSD), obteve informação prévias da ação da Polícia Federal (PF), tendo tempo para retirar objetos eletrônicos de sua residência que pudessem servir de provas para a investigação. A juíza concordou com os argumentos da acusação.
“Em relação ao embaraço à investigação, este ficou materializado na ocultação de provas, consubstanciadas em celulares, computadores, outras mídias e equipamentos de informática, retirados de sua residência. Além da ocultação de bens, como relógios e automóveis, cujo sequestro, busca e apreensão haviam sido determinados judicialmente”, escreve a magistrada sobre Murad em um trecho da decisão.
“Assim sendo, fica comprovado de forma definitiva a ciência prévia de MURAD AZIZ da deflagração da nominada “Operação Cashback”, o que lhe permitiu, às vésperas de sua fase ostensiva realizada no dia 11/10/2018, fugir, além de ocultar celulares, equipamentos de informática, veículos e outros bens de valor, a fim de dificultar a investigação dos fatos”, complementa a juíza.
Murad foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. Ele poderá recorrer em liberdade.
Troca de celular
Sobre Lino, o MPF baseou a acusação no fato do advogado, que já foi deputado estadual, ter descartado seu aparelho celular na véspera da operação.
“Dos fatos elencados na informação, o que mais chama a atenção é justamente o descarte de um celular de uso pessoal de LINO às vésperas da deflagração da fase ostensiva das investigações da “Operação Cashback”. Este fato, junto aos demais descritos pela Polícia Federal, indicam o conhecimento prévio de LINO sobre a execução das medidas cautelares oriundas daquela operação. Deve se dito, porém, que não foi possível saber quando e como o acusado obteve conhecimento destas informações, não havendo êxito da investigação e da própria instrução criminal em descobrir tal fato de forma definitiva”, escreve Ana Paula na decisão.
“Assim sendo, fica comprovado de forma definitiva a ciência prévia de LINO CHÍXARO da deflagração da nominada “Operação Cashback”, o que lhe permitiu, às vésperas de sua fase ostensiva realizada no dia 11/10/2018, ocultar seu aparelho celular de uso pessoal, a fim de dificultar a investigação dos fatos relacionados àquela operação”, completa a juíza.
Lino foi condenado a 4 anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto. Ele poderá recorrer em liberdade.
Também eram réus nesta ação Gilberto de Souza Aguiar, Mouhamad Moustafá e Jader Helker Pinto. Os três foram absolvidos.
Murad, Lino, e os demais réus são acusados pelo MPF de serem integrantes de uma organização criminosa que atuava em torno do Instituto Novos Caminhos (INC), entre os anos de 2014 e 2016, a qual teria efetuado desvio de verbas públicas na execução do contrato de gestão celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas (SUSAM).
Os cálculos do MPF chegam a um volume de mais de R$ 110 milhões de reais desviados da saúde. Segundo a acusação, esta mesma organização distribuiria os valores desviados entre diversos agentes públicos vinculados ao Governo do Estado do Amazonas.
Outro lado
A reportagem fez contato com a defesa de Murad Aziz. A matéria será atualizada caso ocorra um retorno.
Em nota, Lino Chíxaro classificou sua condenação como injusta.
Leia abaixo a nota:
Sobre a decisão condenatória do advogado Lino Chíxaro, a defesa de Lino Chíxaro declara que:
1 – O advogado Lino Chíxaro, como profissional da área jurídica, respeita a decisão do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, uma vez que durante a instrução processual pôde exercer seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, inclusive prestando esclarecimentos pessoalmente. No entanto, discorda do ato judicial e o considera injusto;
2 – Durante todo o andamento do feito, restou demonstrado por meio da apresentação de documentos, investigação de testemunhas e interrogatório judicial de Lino, que este, de nenhuma forma, agiu de modo a obstruir, fraudar ou destruir possíveis elementos de informação. O que há, é tão somente uma suposição da acusação, e na qual se baseou a decisão judicial de que o celular de Lino que não foi apreendido possuiria conteúdo de interesse da investigação;
3 – É preciso esclarecer que a investigação policial apurava fatos ocorridos entre os anos de 2014 e 2016, bem como, restou demonstrado na ação judicial que, durante esse período, Lino trocou diversas vezes de aparelho celular. Diante disso, não guarda qualquer relação com a lógica presumir que o aparelho celular de 2018, pretendido pela acusação, pudesse conter prova de condutas ilícitas de datas de anos anteriores como de 2016. Além disso, foi explicado durante o processo que Lino não utiliza sistemas de backup e armazenamento em nuvem em seus dispositivos eletrônicos, o que torna impossível o armazenamento de dados referentes a tais anos;
4 – Ademais, durante os anos de 2017 e 2018, por meio de decisão judicial, Lino teve quebrado o sigilo de suas comunicações, o que possibilitou que acusação tivesse acesso integral às suas chamadas telefônicas e contas de e-mail. Entretanto, nada foi encontrado que corroborasse a hipótese criminal investigada. Tal fato é prova incontestável da inocência de Lino Chíxaro, e comprova que não houve qualquer tipo de embaraço ou obstrução ao andamento da investigação. De igual modo, na data de 11/10/2018, Lino sofreu ordem de busca e apreensão em sua residência, tendo sido apreendidos bens, documentos, e o aparelho telefônico que portava na ocasião. Todos esses elementos constam dos autos, porém, não foram considerados no ato judicial;
5 – Há que ser ressaltado que, dentro do estado democrático de direito que vivemos, o fato de trocar de aparelho celular não configura qualquer tipo de crime, bem assim, agir de forma a preservar sua privacidade. A mera suposição de que determinado aparelho celular poderia conter informações relevantes para uma investigação criminal não pode ser utilizado como fundamento de um juízo condenatório, sob pena de violar o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
6 – De igual forma, o Desembargador Federal Olindo Menezes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao conceder liminar em habeas corpus em favor de Lino, entendeu que mera suposição não pode ser utilizada como fundamento de prorrogação de prisão temporária, como se observa:
“Essa premissa, ou requisito, contudo, exige que a decisão demonstre em que circunstância objetiva a liberdade do paciente pode atentar contra a investigação, e, em caso de prorrogação, o ponto em que reside a situação de extrema necessidade da medida (art. 2º), não sendo justificativa razoável a suposição “informal” de que paciente teria destruído provas por apagar mensagens de seu celular, considerando que os fatos investigados se reportam há 2016, o que torna improvável a manutenção de provas em memória de celular, não se observando, por outro lado, a partir dessa justificativa, uma vez que já colhidas as provas na busca e apreensão e a suposta destruição dessas mensagens, como a prisão do paciente agregaria uma melhora à investigação”;
7- Por fim, o advogado Lino Chíxaro afirma que continuará colaborando com as autoridades, e recorrerá da decisão, na forma que a lei lhe permite.