Por MPF|
O Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no Amazonas expediu orientação normativa com diretrizes para atuação dos promotores eleitorais do estado na fiscalização do cumprimento das cotas de gênero nas eleições proporcionais e no combate a fraudes, como a inclusão de candidatas ‘laranjas’ nas coligações partidárias. De acordo com a legislação eleitoral, cada partido ou coligação deve registrar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, inclusive em relação às vagas remanescentes e na indicação de eventuais substitutos.
A PRE aponta que, a partir das eleições de 2020, cada partido politico deverá encaminhar à Justiça Eleitoral, com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), a lista dos candidatos e das candidatas que disputarão o pleito municipal. Assim, os promotores eleitorais devem requerer o indeferimento do pedido de registro do partido político, conforme a Resolução TSE 23.609/2019, sempre que houver indícios da ocorrência de fraude à cota de gênero.
Ações judiciais – O procurador regional Eleitoral, Rafael Rocha, esclarece que a fiscalização do Ministério Público Eleitoral deve continuar após os registros de Drap, para garantir a efetiva implementação da política pública de reserva de vagas para o lançamento de candidaturas femininas. “Os indícios da ocorrência de fraude à cota de gênero, em geral, são constatados após o pleito, e evidenciados por situações como a ausência de votos à candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência e tampouco a arrecadação de recursos – com prestação de contas ‘zerada’, nesses últimos casos”, explicou.
Caso sejam constatados elementos que demonstrem a fraude antes da diplomação, a PRE orienta que os promotores eleitorais apresentem à Justiça Eleitoral ação de investigação judicial eleitoral (Aije) e, posteriormente, seja apresentada também a ação de impugnação de mandato eletivo (Aime). A PRE acrescenta que, caracterizada a fraude à cota de gênero, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Investigações criminais – Na orientação normativa, a PRE ressalta que, ao se identificar a existência de indícios de que candidatos ou dirigentes partidários inseriram declarações falsas nos requerimentos de registro de candidatura ou no Drap ou apresentaram documentos falsos à Justiça Eleitoral para viabilizar o lançamento de candidaturas femininas inidôneas somente para cumprir formalmente a cota de gênero, os promotores eleitorais devem instaurar procedimentos investigatórios criminais ou determinar a instauração de inquéritos policiais.
As condutas podem caracterizar os crimes de falsidade ideológica ou de uso de documento falso, previstos nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral, e a apuração criminal deve ser realizada, independentemente da responsabilização dos candidatos ou dirigentes, pela fraude na esfera cível-eleitoral.
Participação feminina na política – A PRE aponta que os dados das mais recentes eleições proporcionais do Brasil revelam a sub-representação feminina na política: nas eleições municipais de 2016, o número de mulheres eleitas ao cargo de prefeita foi menor do que o relativo ao pleito de 2012, enquanto o número de vereadoras eleitas no país manteve-se praticamente estável.
O Brasil ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher em 2002 e se comprometeu a tomar todas as medidas apropriadas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres para alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole baseadas na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres; e a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país.
Na orientação normativa, a PRE reforça que a legislação eleitoral que determina a cota de gênero, embora utilize a palavra ‘sexo’, compreende o gênero declarado do candidato. Em consulta publicada no Diário Oficial em 2018, o TSE entendeu que “a expressão ‘cada sexo’, mencionada no artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens quanto as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Resolução TSE 21.538/2003 e demais normas de regência”.