Da Redação |
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, negou, na quarta-feira (7), um pedido para determinar a soltura do prefeito de Borba (AM), Simão Peixoto, assim como permitir que o político reassuma a prefeitura do município.
Simão está preso desde o dia 29 de maio, depois de ser acusado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) de corrupção, lavagem de dinheiro e de chefiar uma organização criminosa.
Ao ser alvo de uma operação policial, o prefeito chegou a ser considerado foragido, mas se apresentou à polícia dias depois. Simão Peixoto cumpre prisão preventiva em Manaus.
Segundo o ministro do STF, não é possível analisar o habeas corpus apresentado pela defesa de Simão Peixoto enquanto um recurso do mesmo tipo não for julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a corte competente para analisar o caso do prefeito.
“Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional”, diz trecho da decisão de Fux.
“Outrossim, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível”, completou.
Sob o pedido para reassumir a prefeitura, Fux afirmou na decisão que essa discussão não pode ser feita por meio de habeas corpus.
“[…] a natureza deste ponto da pretensão não é cognoscível. É que o bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus é a liberdade de locomoção e tem como pressupostos constitucionais a sua efetiva vulneração, ou ameaça de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder”, diz trecho da decisão.
“É evidente, portanto, a impossibilidade de esse direito, inerente à condição humana, sofrer qualquer forma de restrição ou limitação, senão aquelas previstas pelo legislador”, completou.
Leia abaixo a íntegra da decisão: