MANAUS – Decisão liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, requerida pelo prefeito de Manacapuru, Betanael da Silva D’Angelo, suspendeu os efeitos do Acórdão nº 020/2016, do Tribunal de Contas do Estado (TCE/AM), relativo à prestação de contas nº 2.497/2012. O autor afirma que o acórdão, que trata da prestação de contas anual do exercício financeiro do ano de 2011, do Instituto Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e Educação de Trânsito e Transporte do Município de Manacapuru, é ilegal, pois não constou o nome do requerente como parte interessada, apenas o do segundo responsável. E que isso o impossibilitou de ter ciência do julgamento e a realização de sustentação oral para sua defesa.
“Isso, por si só, já configura irregularidade e fere os princípios da publicidade, legalidade e devido processo legal e ampla defesa, posto que cerceou o direito da parte autora de apresentar defesa adequada. Ressalto que o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolução nº 04/2002, em seu art. 112, §3º), estabelece a necessidade de que nas pautas de julgamento conste o nome do agente responsável e da parte interessada”, afirma a juíza Etelvina Lobo Braga, que analisou o caso e ponderou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Os efeitos desse acórdão, especificamente, foram suspensos, mas o Juízo não analisou o pedido de exclusão do nome de Betanael da Silva D’Angelo da Lista de Gestores com contas irregulares do TCE, uma vez que ainda há outro processo em tramitação. “Desta feita, qualquer eventual punição ao requerente inerente ao processo de prestação de contas nº 11.558 (fl. 225), não está contemplado por esta decisão. Assim, diante da falta de informações nos autos sobre o processo nº 11.558 (TCE), posição 150 na lista, deixo de avaliar nesta oportunidade o pedido de exclusão do nome do autor da Lista de Gestores com contas irregulares, expedida pelo TCE/AM no corrente ano”.
Com informações da Ascom do TJ-AM