Da Redação *|
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou o arquivamento da Petição (PET) 10062, em que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, do Senado Federal, solicitava a instauração de procedimento criminal contra o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner Rosário, pela suposta prática do crime de prevaricação, envolvendo a compra da vacina Covaxin pelo Ministério da Saúde. Segundo Lewandowski, o poder de propor a ação penal compete ao Ministério Público, e o Poder Judiciário não pode compeli-lo a oferecer denúncia.
Omissão
Segundo o relatório da CPI, o ministro da CGU teria se omitido sobre a apuração de denúncias de corrupção e favorecimento de empresas no processo de aquisição dos imunizantes. Em sua defesa, Wagner Rosário argumentou que a CGU teve atuação adequada junto ao Ministério da Saúde para o controle de juridicidade na compra da Covaxin e que o fato de a aquisição ter sido rescindida revelaria a impossibilidade do cometimento do crime.
Sem indícios
Em sua manifestação, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, assinalou que o relatório final da CPI não apresenta indícios mínimos da prática do crime de prevaricação, definido no artigo 319 do Código Penal como “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Também afirmou que não há nenhuma outra diligência que possa complementar os elementos já obtidos, não cabendo, assim, o oferecimento de denúncia, por ausência de justa causa.
Para o Ministério Público, o documento produzido pela CPI não especificou qual ato de ofício teria deixado de ser cumprido por Wagner Rosário nem qual interesse ou sentimento pessoal seria satisfeito. Por essa razão, pediu o arquivamento da petição.
Titularidade da ação penal
Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski observou que, diante da natureza dos delitos indicados no relatório final da CPI, cabe ao Ministério Público Federal firmar posicionamento quanto à presença de elementos essenciais necessários para eventual propositura da ação penal. Segundo o relator, é o MP que detém a titularidade exclusiva da ação penal pública, cabendo a ele a palavra definitiva sobre a pertinência da sua abertura (artigo 28 do Código de Processo Penal).
O ministro observou, ainda, que o STF já assentou o entendimento de que o pedido de arquivamento formulado pela Procuradoria-Geral da República é irrecorrível. Ressalvou, entretanto, que os senadores da CPI que pediram a investigação podem requerer novas diligências complementares à Polícia Federal, caso queiram, mas em um novo procedimento.
Leia a íntegra da decisão.
Com informações do STF