MANAUS – A Justiça Estadual negou, na tarde desta quinta-feira, 4, o novo pedido feito pelo MP-AM (Ministério Público Estadual), para obrigar o Governo do Amazonas e a Prefeitura de Manaus a decretar lockdown (fechamento total dos serviços não essenciais) como medida de contenção da disseminação do novo coronavírus na capital do estado.
A decisão é do desembargador Anselmo Queiroz Chíxaro.
No início de maio, em 1.ª instância, o Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Manaus já havia negado um pedido de tutela antecipada de urgência formulada com o mesmo objetivo, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0814463-25.2020.8.04.0001.
À época, o juiz Ronnie Frank Stone mencionou, ao indeferir o pedido, que “ainda que se entendesse ser possível ao Poder Judiciário determinar as severas medidas de restrição à população manauara, como pretendido pelo Ministério Público, está claro que não existem nos autos, até o presente momento, elementos mínimos que justifiquem a medida judicial requerida, em caráter antecipatório”.
Ns 2.ª instância, antes da decisão desta quinta, o relator do processo, desembargador Anselmo Chíxaro, havia se acautelado quanto à concessão da tutela de urgência solicitada pelo MPE. Porém, em razão de um novo Agravo Interno, foi motivada a nova decisão do magistrado nesta quinta-feira (4).
Na decisão, o desembargador nega o pedido formulado, para limitação da circulação de pessoas, no âmbito do município de Manaus “ante a inexistência de legislação prevendo tal situação, causando assim a inconstitucionalidade de qualquer medida nesse sentido, por afronta ao disposto no art. 5, XV, da Constituição Federal”, apontou o desembargador.
Conforme o magistrado, o referido dispositivo da Constituição Federal estabelece como regra, não ser possível a restrição à liberdade de locomoção, salvo em situações de guerra, podendo ser restringido o exercício desse, caso seja decretado Estado de Sítio. “Conquanto a própria Carta Política Republicana preveja situações específicas em que esse direito possa vir a ser limitado, entendo que elas não se aplicam ao caso sob exame”, frisou o desembargador Anselmo Chíxaro.
O magistrado afirmou ainda que, no que se refere à liberdade de locomoção, “somente por meio da edição de lei específica, a Constituição admite a restrição a essa liberdade fundamental, senso que a lei de regência, seja ela a Lei 13.979, de 06.02.2020, estabelece unicamente a possibilidade de restrição de viagens aéreas, terrestres e fluviais, internacionais, interestaduais e intermunicipais, não havendo qualquer previsão quanto à restrição da circulação de pessoas dentro do próprio município”, apontou.
Na decisão, ao indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência, Chíxaro acrescentou que “embora compreensível a preocupação do Ministério Público em buscar a implementação de medidas mais severas, como forma de cooperar para a redução da contaminação pelo Covid-19, não se vislumbra imobilismo das Autoridades de Saúde do Estado, hábil a ensejar a interferência do Poder Judiciário para compelir o Executivo a implementar medidas outras, sem que demonstre descaso ou ineficiência das medidas até agora adotadas”.