O juiz Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), indeferiu nesta quarta-feira (23) pedido de liminar na Ação Civil Pública n.º 0624179-89.2022.8.04.0001 proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) contra a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Na ação, a DPE/AM requer a condenação da concessionária por danos morais coletivos e danos sociais e, em caráter liminar, a proibição de instalação de novos medidores – denominados “Sistema de Medicação Centralizada (SMC)” – e, entre outras medidas, que a empresa proceda ao ressarcimento em dobro aos consumidores dos locais em que foram feitas cobranças com base na aferição do SMC.
Em sua decisão, o juiz Manuel Amaro destaca que, em 21 de janeiro deste ano, ao apreciar o pedido de tutela formulado nos autos da Ação Popular n.º 0606470-41.2022.8.04.0001, já havia deferido liminar para determinar que a Amazonas Energia suspendesse a implantação do novo Sistema de Medição Centralizada, bem como a cobrança das medições já efetivadas por esse novo sistema, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa. Ele enfatizou que a referida liminar foi objeto de recurso apresentado pela empresa perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual negou a reforma da decisão interlocutória, estando, portanto, em vigor aquela determinação.
“Entendo que por já estar suspensa a implantação do novo sistema de medição centralizada (SMC), assim como por estar suspensa a cobrança das medições já efetuadas por esse novo sistema, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não subsiste mais o periculum in mora que possa ensejar o deferimento de nova liminar no mesmo sentido, estando resguardado o alegado direito dos consumidores, dependendo de instrução processual a averiguação de violação ou não de dispositivos legais por parte da requerida”, registrou o magistrado em trecho da decisão proferida nesta quarta-feira.
O juiz destaca que o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para o deferimento da tutela provisória, a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do periculum in mora (perigo ou dano jurídico na demora de uma decisão), com demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. “Afastado o periculum in mora em decorrência do acima exposto, não há fundamentação legal para deferimento da tutela provisória aqui pleiteada”, afirmou Manuel Amaro.
Em relação ao pleito da DPE/AM relativo ao pagamento em dobro de medições comprovadamente irregulares, assim como de qualquer medição realizada pelo novo sistema SMC, Manuel Amaro considerou que este depende de dilação probatória, ou seja, exige adiamento do julgamento com fins de produzir provas. “(…) considerando que eventual determinação de pagamento de forma liminar poderá causar prejuízo inverso à requerida, na eventual improcedência da ação, o que demandaria providências no sentido de se buscar a devolução de valores pagos antecipadamente, com possibilidade de não devolução”, enfatizou o magistrado.
O juiz também considerou que não há como determinar à concessionária que promova liminarmente a retirada dos medidores SMC com reinstalação de medidores tradicionais, estando tal obrigação de fazer condicionada à realização de instrução processual, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, com prolação de decisão de mérito neste sentido (…). Além da necessidade de instrução probatória, diversos dos pleitos requeridos em sede de liminar possuem caráter satisfativo, restando patente a irreversibilidade da medida, o que inviabilizada o deferimento de tutela de urgência”, disse o magistrado em sua decisão.