MANAUS – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE) e determinou que o Município deflagre processo licitatório para contratação de empresa visando a reforma, adequação e ampliação das instalações da Fundação de Apoio ao Idoso Doutor Thomas (FDT).
Na decisão, a Justiça Estadual determinou que o processo licitatório seja deflagrado em 30 dias, sob pena de multa diária de mil reais (limitada a 60 dias); determinou a apresentação de relatório de gestão da FDT demonstrando providências tomadas pela atual administração em relação a irregularidades constatadas pelo MPE; a apresentação de laudo técnico atualizado atestando as condições de segurança do espaço físico da unidade e, também, laudo de vistoria sanitário, assim como certidão de segurança contra incêndio e alvará de funcionamento.
A relatora da Apelação (nº 0604029-34.2015.8.04.0001), desembargadora Socorro Guedes, em seu voto, aplicou o princípio constitucional da fraternidade para determinar ações de engenharia no espaço de atendimento a idosos e frisou a necessidade de intervenções na infraestrutura do mesmo prédio para assegurar a efetividade da Política Nacional do Idoso. O voto da magistrada foi acompanhado unanimemente pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAM.
Nos autos da Ação Civil Pública, o MPE aponta que o prédio onde se localiza a Fundação “conta hoje com mais de 100 anos de existência e, portanto, apesar de ter sofrido algumas reformas nesse período, possui ainda instalações bastante obsoletas”. Conforme o MPE “as recentes reformas realizadas pelo Município de Manaus, além de terem sido feitas de maneira parcial, muito aquém do valor programado e orçado (…) foram de forma precária, pois não atenderam os vários requisitos arquitetônicos estabelecidos Resolução nº 238/2005 da Anvisa, que trata da necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostos os idosos residentes em instituição de longa permanência”.
Em contestação, nos autos, a Procuradoria Geral do Município, requereu que os pleitos do MPE fossem julgados improcedentes, sob a alegação de que as supostas irregularidades e má gestão administrativa referem-se a fatos ocorridos nos anos de 2005 a 2009; alegando que fora realizado concurso público e processo seletivo para suprir deficiências no quadro funcional da FDT; que esta possui contrato com empresa para prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização (incluindo hospitalar) e que “o idoso, em momento algum, é negligenciado” diz a PGM nos autos.
Em 1ª instância, o Juízo de Piso julgou improcedentes os pleitos do MPE apontando na sentença que não cabe ao Judiciário impor diretrizes, critérios ou prioridades de ação ao administrador. Em Apelação, o MPE recorreu da decisão.
A relatora da Apelação, desembargadora Socorro Guedes, em seu voto, afirmou que “analisando detidamente os autos, chego a inevitável conclusão que assiste ao apelante (MPE) razão em parte de seus pleitos, digo isso à luz da aplicação do chamado princípio da fraternidade (princípio ‘esquecido’), o qual permeia todo o texto Constitucional, em especial, o Capítulo II – Dos Direitos Sociais – devendo servir de base para análise da aplicação de Políticas Públicas de caráter vinculante, voltadas à atenção da população idosa”, diz a desembargadora, enfatizando que o princípio da fraternidade possui contornos de ética e humanismo e não apenas como uma individualidade.
Acerca das irregularidades apontadas pelo MPE, a desembargadora Socorro Guedes apontou que foi constatado pelo MPE que o estabelecimento de acolhimento da Fundação Doutor Thomas não atende os requisitos arquitetônicos definidos pela Resolução 283/ANVISA.
“A omissão da Administração Municipal em sanar as irregularidades há muito encontradas, configura indubitável violação aos direitos fundamentais dos idosos. É bem verdade que a reforma e ampliação do estabelecimento de acolhimento de longa permanência já passou pelo crivo da Municipalidade acerca da conveniência e oportunidade, e foi devidamente aprovada. Ocorre que como demonstrado nos autos a obra transcorreu um longo e tortuoso caminho, onde passou por falta de recursos, paralisações e novos aportes de dinheiro, sem, entretanto, ser concluída”, apontou a magistrada, que em parcial harmonia com o MPE deu parcial provimento à Apelação.