MANAUS – O juiz Saulo Góes Pinto, titular da 1.ª Vara da Comarca de Itacoatiara (distante 276 quilômetros da capital), determinou que a prefeitura daquele município realize a recuperação da área degradada no local onde, atualmente, funciona um lixão, em plena zona urbana, em área que abrange os bairros da Paz, Jauray II e Comunidade Esperança.
A decisão foi proferida em Ação Civil Pública com pedido de liminar, combinado com Obrigação de Fazer e não Fazer, tendo como parte o Ministério Público do Estado do Amazonas, representado pela promotora da Justiça titular da comarca, Tânia Maria de Azevedo Feitosa, contra o Município, nas pessoas do prefeito Antônio Peixoto de Oliveira e do secretário de Meio Ambiente, Raimundo Lúcio Barros Pinto.
A tutela de urgência deferida pelo juízo traz prazos que devem ser cumpridos pelo município de Itacoatiara da seguinte forma: em 30 dias apresentar documentos que comprovem que está buscando licenciamento nos órgãos competentes para construção do novo aterro sanitário e informações sobre o referido procedimento; no prazo de 60 dias, a prefeitura não deverá depositar resíduos a céu aberto na atual área do lixão, efetuando no novo local, já indicado pelo município, a alocação, compactação e o aterramento dos resíduos sólidos em conformidade com orientação de órgãos técnicos competentes e, no prazo de 90 dias, deverá apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) do local onde atualmente funciona o lixão.
O juiz também determinou o valor da multa a ser suportado pelo Município de Itacoatiara, em caso de descumprimento da decisão: R$ 10 mil por dia de descumprimento, até o máximo de R$ 200 mil.
Segundo a prefeitura, já existe local escolhido e definido para o Aterro Sanitário, conforme preceitua a Lei n.º 12.305/2010, que trata da implementação do plano de gestão integrada de resíduos sólidos.
Conforme o primeiro laudo do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), que consta no processo, entre outras irregularidades, no local de deposição dos resíduos urbanos é perceptível o descaso quanto ao seu ordenamento, disposição e tratamento de chorume. “Constatamos a presença de catadores; entrada sem controle para acesso; falta de impermeabilização do solo; ausência de sistema de drenagem e coleta de chorume; inexistência de cobertura dos resíduos e falta de sistema de dispersão de gases. Todos esses fatores são determinantes para classificarmos o local como um verdadeiro lixão ou vazadouro – forma de disposição final de resíduos sólidos urbanos, caracterizada pela descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e medidas de proteção ao meio ambiente ou saúde pública”, informa o documento.
O magistrado frisa, na sentença, que as irregularidades são condenadas pelo art. 47 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).