MANAUS – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) conheceu um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado (MPE) e determinou uma perícia judicial para aferir se o reajuste em 24,09% na tarifa de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus ocorrido no ano de 2007 e autorizado por Decreto Municipal se deu dentro da legalidade. No caso de equívoco no cálculo, o reajuste pode ser convertido em perdas e danos e passivo de ressarcimento ao contribuinte.
Na decisão, o relator da apelação cível nº 0364502-40.2007.8.04.0001, desembargador Cláudio Roessing, determinou que a perícia judicial deverá ser realizada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal para análise da existência ou não de dupla cobrança na aplicação dos percentuais de 2,44% e 2,50% autorizados pelo Decreto Municipal nº 8.793/07.
Nos autos, o MPE informou que a empresa concessionária obteve aval da Prefeitura de Manaus para reajustar em 24,09% do valor da tarifa. A majoração, conforme a concessionária, justificava-se “pelo aumento em 40% no consumo de energia elétrica (insumo necessário à realização do serviço), bem como para suprir aumento de despesa tributária de PIS/COFINS, com o aval da Agência Reguladora de Serviços Públicos concedidos pelo Estado do Amazonas (Arsam)”.
Em 1ª instância, o juízo de piso julgou improcedente o pedido do MPE argumentando que a majoração não se tratava de reajuste, mas sim de revisão contratual (revisão tarifária) cabível por estar configurado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. O órgão ministerial recorreu da decisão.
O relator da apelação, desembargador Cláudio Roessing, afirmou em seu voto que “da análise das razões de apelação, das contrarrazões e dos documentos juntados pelas partes nos autos, é possível verificar que há certas inconsistências no percentual adotado no Decreto Municipal nº 8.793/07 (…) Assim sendo, entendo haver dúvida razoável quanto à exata duração dos percentuais adotados, podendo ter havido incidência duplicada dos percentuais durante um mesmo período, já que aplicado por 24 meses e não 12 meses, o que somente pode ser esclarecido mediante instrução processual do feito com perícia judicial”, apontou o relator.
Com base no art. 1.013 § 3º, II, do CPC, o desembargador Cláudio Roessing evidenciou que os apelados “não esclareceram nem demonstraram com cálculos que havia a necessidade de prorrogação da alíquota de 2,44% por mais 12 meses do que o inicialmente solicitado, nem que esse percentual já havia sido adotado contabilizando-se os totais 24 meses” e, com entendimento seguido pelo colegiado de desembargadores, indicou a necessidade de perícia judicial “tendo em vista que é medida necessária para o esclarecimento da controvérsia e condição para apreciação do mérito”.