MANAUS – A Juíza Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral do Amazonas, Kathleen dos Santos Gomes, suspendeu os efeitos da decisão tomada por ela mesma que cassou os mandatos de quatro vereadores de Manaus do PL, antigo PR.
Na decisão anterior, a magistrada concordou com a denúncia feita pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que acusou o partido de ter fraudado candidaturas de mulheres nas eleições de 2016.
Com a decisão, perdem os mandatos os vereadores Sargento Bentes Papinha, Frede Mota, Mirtes Sales e Claudio Proença. A decisão também alcançou a deputada estadual Joana Darc, que à época eleita vereador.
Em decisão publicada no Diário Oficial da Justiça Eleitoral desta quarta-feira (2), a juíza admite que Joana Darc não tomou conhecimento de um laudo grafotécnico, o que prejudicou sua defesa.
Por conta disto, a juíza deu prazo de 15 dias para todos os vereadores atingidos pela decisão anterior a apresentarem novas alegações sobre o laudo.
Abaixo, trecho da decisão da juíza:
Decido.
Compulsando os autos, percebe-se que há certidão da lavra do Chefe do Cartório Eleitoral FRANK
RUIZ RIBEIRO DE FREITAS, às fls. 422, que é detentor de fé pública, asseverando que os advogados
ANDRÉ NOGUEIRA DE VIANA MOTA, EMERSON FABRÍCIO NOBRE DOS SANTOS e CRISTIAN MENDES
DA SILVA foram em cartório e tiveram acesso a todos os autos por ocasião das alegações finais, o
que configura o comparecimento natural, não havendo nenhum pedido para conversão da fase de
julgamento em diligências. Ademais, da prova emprestada dos autos do Inquérito Policial todos
tiveram a oportunidade de se manifestar até o julgamento, tendo total conhecimento de todo o teor
da peça pericial, com a única exceção ao patrocínio da embargante JOANA D’ARC.
Outrossim, em que pese o art. 228 do Código de Processo Civil estabeleça o prazo de 05 (cinco) dias
para o serventuário da justiça executar os atos processuais determinados pelo magistrado, o
servidor THIAGO MARQUES FONSECA levou 28 (vinte e oito) dias para realizar o devido traslado do
laudo grafotécnico oriundo do Inquérito Policial de protocolo n.º 429/2019 aos presentes autos,
considerando que a audiência de instrução foi realizada na data de 31/05/2019 (fls. 255-256) e o
referido servidor só realizou a citada juntada em 28/06/2019 (fls. 310), inclusive após o prazo de
alegações finais do feito – como dito alhures de perfeito conhecimento dos advogados citados na
certidão – significa dizer, que a qualquer momento antes da prolação da sentença, os patronos
poderiam arguir a suposta nulidade, inclusive pelo princípio da cooperação em que a todos
aproveitam a busca pela verdade real. Subtende-se, portanto, que os serventuários do cartório
realizem suas atribuições de forma célere e dentro dos padrões da legalidade, até mesmo por
respeito ao princípio da confiança, o que não aconteceu in casu.
No entanto, necessário se faz reconhecer que realmente a defesa da embargante JOANA D’ARC não
teve a oportunidade de se manifestar nos autos em relação ao aludido laudo grafotécnico, eivando o
processo de nulidade absoluta, situação na qual beneficia tanto a defesa da embargante JOANA
D’ARC como dos demais embargantes, pois lhe aproveitam.
Diante de todo o exposto, julgo os embargos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer o
cerceamento de defesa e INDEFIRO os efeitos infringentes aos aclatórios. Na oportunidade, torno a
sentença de fls. 336-345 sem efeito e chamo o feito à ordem para abrir o prazo de 15 (quinze) dias
aos embargantes para se manifestarem em relação ao laudo grafotécnico de fls. 322-337, na forma
do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório eleitoral para providências a seu cargo.
Vistas desta ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gabinete da MMª Juíza Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral, em Manaus (AM) 30 de setembro de 2019.
KATHLEEN DOS SANTOS GOMES
Juíza Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral