Da Redação |
A juíza Etelvina Lobo Braga, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ordenou que o procurador Carlos Alberto de Souza Almeida, do Ministério Público de Contas (MPC) do Amazonas, devolva R$ 4,5 milhões aos cofres públicos. O valor corresponde a uma indenização recebida pelo procurador entre outubro de 2018 e outubro de 2019, paga pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas(TCE−AM). A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária, podendo chegar a aproximadamente R$ 7 milhões.
O MPE (Ministério Público do Estado do Amazonas), autor da Ação Civil Pública, alegou que o pagamento de R$ 4,2 milhões a Carlos Alberto de Souza Almeida, autorizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) através da Decisão nº 433/2018, foi indevido, pois não haveria direito à remuneração retroativa por demora na nomeação e ocorreria prescrição das verbas.
”Em dado momento do trâmite processual dos autos n.º 0020579-96.2010.8.04.0012, conforme já citado acima, o Sr. Carlos Alberto de Souza Almeda, expressamente, renunciou “a quaisquer efeitos pecuniários que lhe possam atribuir a sentença”, conforme petição, assinada de próprio punho, por ele, datado de 03 de janeiro de 2005, quase um ano antes de ser proferida a sentença que lhe concedeu o direito à nomeação ao cargo de Procurador de Contas do TCE/AM”, diz a magistrada.
Na sentença, a magistrada ressalta que a nomeação de Carlos Alberto de Souza Almeida para o cargo de Procurador de Contas ocorreu por meio de ordem judicial. E destaca que o STF já firmou o entendimento de que, em casos de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não tem direito a indenização, salvo em situações de arbitrariedade flagrante, o que não foi constatado no caso.
A sentença destaca que Carlos Alberto de Souza Almeida renunciou expressamente a quaisquer efeitos pecuniários decorrentes da sentença que lhe garantiu a nomeação. Ao pleitear o pagamento administrativo, a juíza avalia que ele agiu contra seus próprios atos anteriores, violando o princípio da boa-fé objetiva.
“O Sr. Carlos Alberto de Souza Almeida, já no exercício do cargo, na qualidade de agente público, indubitavelmente, e pela função que ocupa (Procurador do MPC), tinha pleno conhecimento da impossibilidade de ver seu pleito acolhido, em âmbito administrativo, uma vez que sua nomeação e posse decorreram de ordem judicial e ele já havia manifestado expressamente renúncia a quaisquer direito decorrente da sentença que lhe atribuiu o direito pretendido. Entretanto, ainda assim, agiu de forma temerária e com prática duvidosa, quando postulou direitos aos quais ele mesmo já havia expressamente renunciado; sendo que a sua pretensão, requerida no âmbito administrativo da Corte de Contas, gerou os efeitos por ele pretendidos, com ordem de pagamento e recebimento dos valores”, diz a juíza em trecho da decisão.
Outro lado
O procurador Carlos Alberto de Souza Almeida, do Ministério Público de Contas (MPC) do Amazonas, foi procurado pela reportagem para comentar a decisão da Justiça Estadual. Caso responda, a matéria será atualizada.