MANAUS – A juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da 37ª Zona Eleitoral, em Manaus, multou em R$ 7 mil, individualmente, o candidato a prefeito de Manaus Capitão Alberto Neto (Republicanos), e o seu candidato a vice, Orsine Junior (PMM), por propaganda antecipada.
A decisão é do dia 17 e foi provocada pelo candidato a prefeito Amazonino Mendes (Podemos). Na representação, o político apontou que Capitão Alberto Neto se antecipou ao processo eleitoral ao gravar um vídeo, no dia 26 de setembro, convidando eleitores para uma carreata no dia seguinte (27), data em que oficialmente começou a campanha.
Na decisão, a juíza concordou com a representação de Amazonino. A magistrada também multou Capitão Alberto Neto e Orsine Junior, em 2 salários mínimos, por, segundo ela, dificultar de forma deliberado o andamento do processo. Isso porque foi identificado que o referido vídeo foi apagado das redes sociais do político do Republicanos antes mesmo dele ser informado sobre a representação.
“Analisando o vídeo acostado aos autos, no trecho entre 22 (vinte e dois) e 25 (vinte e cinco) segundos, o Representado ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO profere os seguintes dizeres ‘Vem com a gente governar a cidade de Manaus’. É certo que há um pedido para administrar em conjunto a cidade de Manaus – caso eleito – e que a existência de tal governo só será possível com a contribuição dos que se depararam com o conteúdo do vídeo, por meio de voto ao candidato nas urnas. Nota-se que, de fato, há um pedido explícito de voto, e não apenas o convite aos internautas a participar da carreata agendada para a data de 27 de setembro do corrente ano, do contrário encerraria a sua participação no vídeo com os seguintes dizeres: ‘Vem com a gente participar da carreata'”, pontuou a juíza na decisão.
Leia abaixo a íntegra da decisão:
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600062-59.2020.6.04.0037 / 037ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM
REPRESENTANTE: AMAZONINO ARMANDO MENDES
Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRENDA DE JESUS MONTENEGRO – AM12868, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA – AM5910, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO – AM8888, SIMONE ROSADO MAIA MENDES – AMA666/AM, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO – AM4208, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES – AM4976, YURI DANTAS BARROSO – AM4237
REPRESENTADO: ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO, ORSINE RUFINO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogados do(a) REPRESENTADO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO – SP236604, DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR – AM11441, MONALISA GADELHA CORDOVIL – AM7154
Advogados do(a) REPRESENTADO: CAMILA MEDEIROS COELHO – AM9798, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO – SP236604, MONALISA GADELHA CORDOVIL – AM7154, DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR – AM11441
SENTENÇA
Trata-se de Representação Eleitoral proposta por AMAZONINO ARMANDO MENDES em face de ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO e ORSINE RUFINO DE OLIVEIRA JUNIOR, pela prática, em tese, de propaganda eleitoral antecipada.
A celeuma que paira sobre a demanda decorre de vídeo veiculado em rede social Facebook do Representado ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO cujo conteúdo configuraria propaganda eleitoral antecipada, proibida pela legislação eleitoral de regência.
Em sede preliminar, pugna ainda o Representante pela necessidade de preservação da prova antes da citação da parte contrária, com a devida certificação cartorária no sentido de se fazer constar nos autos a existência de tal vídeo na indigitada rede social. No mérito, requer a aplicação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 36, § 3º, da Lei nº 9504/97.
Apresentada a contestação pela parte Representada, aduz não ter sido demonstrado nos autos a configuração da propaganda extemporânea, assim como, não haver provas sobre a realização de tal propaganda, pugnando, ao final, pela improcedência da representação eleitoral, com o devido afastamento da multa eleitoral.
Atravessado petitório de id. 15135588 pelo Representante, alegando litigância de má-fé da parte Representada por ter excluído dolosamente o vídeo sob questão, e requerendo a intimação do Facebook para informar data e hora da exclusão do conteúdo, bem como a intimação dos advogados do Representado para prestar informações nos autos e, caso comprovada a remoção intencional do aludido vídeo, pleiteou ainda a condenação dos representados na forma do art. 77, § 5º, do CPC.
Instada a se manifestar, a representante do órgão ministerial deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de parecer sobre a demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
É o importante a relatar. Decido.
De início, cabe informar que não é tarefa do Juízo Eleitoral atender questões relacionadas às certificações de conteúdos na internet sob a justificativa de preservação de provas. É certo que todo material carreado aos autos deve ostentar status de prova pré-constituída, sob pena de se estruturar no âmbito do Cartório da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral uma força tarefa para atender demandas dessa estirpe. Assim sendo, não acolho tal pedido da parte Representante.
Cumpre registrar que a despeito da ausência de demonstrado nos autos no que se refere a data exata da veiculação nas redes sociais do Representado, seja pela falta de certificação cartorária, seja pela exclusão de tal vídeo pela parte Representada, é indiscutível que se deu em data anterior ao início da propaganda eleitoral, tendo em vista que o aludido evento foi realizado justamente na data de 27/09/2020, conforme os próprios dizeres do Representado ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO: “Quero te convidar para domingo, dia 27, para uma carreata (…)”, ou seja, se está convidando os seus eleitores para evento em “dia 27, domingo”, é certo que o convite se deu antes dessa data (dia 27 de setembro). Assim, não há necessidade de diligências complementares no sentido de atestar a data exata de veiculação do vídeo, bastando partir da premissa de que o conteúdo foi disponibilizado antes de 27 de setembro de 2020, o que é proibido pela legislação eleitoral de regência.
Outrossim, o comportamento da causídica do Representado em nada contribuiu para o bom deslinde da causa, inclusive demonstrou ser extremamente desleal ao excluir o conteúdo objeto de questionamento antes mesmo de ser citada, tudo isso comprovado nos autos por meio de seus acessos ao sistema do PJE e de seus colegas de atividade profissional. Não resta dúvida de que se sua conduta se amolda à litigância de má-fé no processamento do feito, incorrendo na sanção prevista no art. 77, § 5º, do CPC, in verbis:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(…)
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Encerrada a apreciação da fase preliminar, passo a analisar o mérito da causa.
Com o advento da pandemia do novo coronavírus no Brasil e no Mundo sobreveio a necessidade de adiar as Eleições Municipais de 2020 que anteriormente estavam agendadas para as datas de 04 e 25 de outubro, passando-se para 15 e 29 de novembro. Por via reflexa, todo o calendário eleitoral também foi alterado, inclusive as datas de início e fim da propaganda eleitoral.
Neste ano, a propaganda eleitoral, por força da Emenda à Constituição de nº 107/2020, teve início na data de 27 de setembro. Sendo qualquer evento político antes dessa data caracterizado como propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada e, por conseguinte, sujeitando o agente à sanção e responsabilização.
A publicidade em apreço caracteriza-se pela atração ou captação antecipada de votos, o que pode ferir a igualdade de oportunidade ou a paridade de armas entre os candidatos, o que desequilibra as campanhas.
Tal como ocorre com a propaganda eleitoral em geral, pode a propaganda antecipada ser expressa ou subliminar. É árdua a identificação da propaganda antecipada subliminar, pois seu conteúdo é sempre veiculado de maneira implícita ou subjacente, no mais das vezes resultando do contexto da comunicação.
Nessa linha, dentre os permissivos que não configuram propaganda eleitoral antecipada, o art. 36-A da Lei 9504/97 veda apenas o “pedido explícito de voto”, in verbis:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
O pedido explícito não se restringe ao pedido escrito, podendo também ser compreendido como aquele evidenciado pela forma, características ou técnica empregada na comunicação. Para ser explícito o pedido, não é preciso que se diga “peço o seu voto”, “quero o seu voto”, “vote em mim”, “vote em fulano”. Até porque, nem mesmo na propaganda eleitoral regular esses modos de comunicar são normalmente empregados. Para ser explícito o pedido, basta que o propósito de pedir o voto ressaia claramente da forma, da técnica de comunicação empregada, do conjunto da peça considerada e das circunstâncias em que o evento ocorre.
Analisando o vídeo acostado aos autos, no trecho entre 22 (vinte e dois) e 25 (vinte e cinco) segundos, o Representado ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO profere os seguintes dizeres “Vem com a gente governar a cidade de Manaus”. É certo que há um pedido para administrar em conjunto a cidade de Manaus – caso eleito – e que a existência de tal governo só será possível com a contribuição dos que se depararam com o conteúdo do vídeo, por meio de voto ao candidato nas urnas. Nota-se que, de fato, há um pedido explícito de voto, e não apenas o convite aos internautas a participar da carreata agendada para a data de 27 de setembro do corrente ano, do contrário encerraria a sua participação no vídeo com os seguintes dizeres: “Vem com a gente participar da carreata”.
Neste diapasão, colaciono o seguinte julgado:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. JUÍZO DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. REDES SOCIAIS. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. IDENFITICAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. O art. 36-A da Lei 9504/97 prevê atos e condutas que não caracterizam propaganda antecipada, desde que não ocorra pedido explícito de votos. 2. A propaganda eleitoral antecipada não se configura somente quando veiculada a mensagem “vote em mim”. Caracteriza-se também em hipóteses nas quais se identifiquem elementos que traduzam o pedido explícito de votos. Precedentes do TSE. 3. Consoante entendimento da jurisprudência eleitoral, o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas” que levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. Precedentes do TSE. 4. Na espécie, constatada a utilização das chamadas “palavras mágicas”, que traduzem pedido explícito de votos, impõem-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido autoral. 5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TRE-SE – RE: 060004983 BARRA DOS COQUEIROS – SE, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data 16/09/2020, Página 425). (Negritei)
Ainda, sabe-se que para fins de responsabilização de candidato que veicula propaganda eleitoral antecipada, é necessário que se comprove o seu prévio conhecimento acerca da propaganda irregular. Ou seja, é preciso demonstrar que sabia de sua existência. Nessa linha, o prévio conhecimento do Representado é indiscutível, já que ele próprio é o responsável pela realização da propaganda quando participa efetivamente como protagonista do material veiculado.
Tendo em mente que o material de propaganda irregular foi veiculado antes do início da propaganda eleitoral permitida, bem como o pedido explícito de voto, e ainda prévio conhecimento do Representado acerca do conteúdo proibido, medida que se impõe é a sua responsabilização na forma do art. 36, § 3º, da Lei nº 9504/97, in verbis:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
(…)
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Negritei)
Alfim, como o material de propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea foi expurgado das redes sociais, inclusive pelo próprio Representado, e não se tendo notícias de comportamento recalcitrante deste, bem como em observância ao caráter pedagógico da aplicação de sanção eleitoral, vejo razoável fixar a multa ao infrator no patamar mínimo previsto na legislação aplicável.
Face o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Representação Eleitoral para condenar os Representados ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO e ORSINE RUFINO DE OLIVEIRA JUNIOR à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), individualmente, na forma do art. 36, § 3º, da Lei nº 9504/97, bem como à multa no valor de 02 (dois) salários-mínimos por litigância de má-fé, nos moldes do art. 77, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ciência desta ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Inexistindo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Gabinete da MMª Juíza Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral, em Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo
Juíza Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral
Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral
Eleições Municipais de 2020