MANAUS – Em decisão do último dia 25 de julho, o juiz Cezar Luiz Bandiera, da 5ª Vara da Fazenda Pública, determinou que a Câmara Municipal de Manaus (CMM) reduza os salários de procuradores da Casa, de R$ 39.293,32 para R$ 35,462,22 mil.
A decisão leva em conta uma ação ingressada pelo Ministério Público Estadual (MP-AM), defendendo que, erroneamente, a CMM tem estabelecido como teto salarial dos procuradores o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que é de R$ 39,2 mil.
Para o MP-AM, o teto correto a ser seguido é o de salário de desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), R$ 35,4 mil.
Na decisão, o juiz determina que a mudança seja cumprida imediatamente.
Conclui o magistrado:
Pelos fundamentos acima delineados,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para DETERMINAR que os Requeridos apliquem, de imediato, o teto remuneratório de Desembargador de Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, para efeitos de cálculo do teto remuneratório, a Resolução nº 14/2006 do CNJ, salvo em relação às horas extras que devem integrar o cálculo do teto constitucional juntamente à remuneração recebida no mês pelo servidor.
Abaixo, a íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara da Fazenda Pública
Processo nº 0620995-33.2019.8.04.0001
Ação Civil Pública Cível
Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas – PrimeiroGrau
Requerido: Município de Manaus, Câmara Municipal de Manaus – CMM e Joelson Sales Silva
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em desfavor do MUNICÍPIO DE MANAUS, da CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS e de JOELSON SALVES SILVA, devidamente qualificados às fls. 01.
Narra o Autor que foi instaurado o Inquérito Civil nº 030.2017.000005 com o objetivo de investigar as notícias amplamente divulgadas na mídia a respeito da existência de “supersalários” no âmbito da Câmara Municipal de Manaus pagos aos Procuradores daquela casa Legislativa, ocasião em que foi apurado pelo Parquet a não aplicação correta do teto remuneratório aos servidores. Enfatiza que, segundo recente entendimento do STF (RE 663696), o teto remuneratório dos procuradores municipais deve ser o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, enquanto a CMM aplica erroneamente o teto dos Ministros do STF.
Portanto, vem a Juízo requerer a concessão de medida de urgência para compelir o Presidente da Câmara a respeitar, de imediato, o teto remuneratório de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do STF.Acosta os documentos de fls. 23-1659.Despacho de fl. 1660, determinando a oitiva das pessoas jurídicas de direito público interessadas no prazo de 72h.
Petição da Câmara Municipal de Manaus às fls. 1664-1693, enfatizando em suma que a aplicação do teto dos Ministros do STF aos procuradores da CMM decorreu dos efeitos da ADIn nº 38541, a qual obteve medida cautelar para suspender a aplicação do subteto aos membros da magistratura estadual.Sustenta que permanecem os efeitos da liminar até a presente data, bem como que os efeitos do RE mencionados pelo Autor não alcançam os procuradores da CMM. Manifestação do Município de Manaus às fls. 1810-1813, reiterando as informações prestadas pela Câmara.
Novas informações da CMM às fls. 1815-1812, apresentando pronunciamento da PGE e pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência.Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir:
Analisando o conjunto probatório,percebo que a fundamentação da pretensão subjetiva invocada pelo Autor, bem como os documentos trazidos como parte integrante da inicial, caracterizam, pelo menos à primeira vista, requisitos imprescindíveis para a deferência da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade de direito e perigo de dano, objetivamente delineados no art. 300 do CPC.
No caso em tela, quanto ao requisito da verossimilhança, a plausibilidade das alegações do Autor evidencia-se pela recente tese fixada pelo STF ao julgar o tema 510 da repercussão geral no sentido de que a expressão “procuradores” contida na parte final do inc. XI do art. 37 da CF compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
Tal controvérsia foi apreciada recentemente pelo Supremo, já no ano corrente, razão pela qual não se sustentam, pelo menos em uma análise sumária, as alegações da Câmara Municipal de Manaus embasadas em pareceres e entendimentos anteriores a 2017, os quais encontram-se ultrapassados.
Em verdade, de forma a corroborar com o entendimento ora proferido, já existem pelo menos duas decisões do TJSP aplicando o teto remuneratório de 90,25% a procuradores municipais, conforme vemos pelo Agravo Interno Cível nº 2234221-64.2018.8.26.0000/50000 e Agravo de Instrumento nº 2093901-27.2019.8.26.0000, em decisões que mantiveram liminares em situações similares a ora examinada por este Juízo.
No que tange ao periculum in mora,este resta evidente, haja vista que estamos tratando do dispêndio de verbas públicas, sendo pagas, ao que tudo indica, em limites percentuais superiores ao autorizado pela Constituição, razão pela qual entendo como adequada a concessão da tutela de urgência nos moldes perquiridos.
Portanto, preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento da medida de urgência, impõe-sevo seu deferimento.
Pelos fundamentos acima delineados,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para DETERMINAR que os Requeridos apliquem, de imediato, o teto remuneratório de Desembargador de Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, para efeitos de cálculo do teto remuneratório, a Resolução nº 14/2006 do CNJ, salvo em relação às horas extras que devem integrar o cálculo do teto constitucional juntamente à remuneração recebida no mês pelo servidor. Citem-se os Requeridos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 25 de julho de 2019.
Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito