Por Janaína Andrade|
MANAUS – O governador do Amazonas, Wilson Lima (UB), prorrogou, sem data determinada, o decreto que estabelece o corte de gastos nas secretarias do Estado.
A medida foi assinada e publicada no DOE (Diário Oficial do Estado) do dia 29 de dezembro de 2023, disponibilizado para consulta na noite de quinta-feira, 3.
O Decreto nº 48.878, de 29 de dezembro de 2023, prorroga a vigência do decreto 47925, de 16 de agosto de 2023. Em seu artigo 1º, o novo decreto diz: “Fica prorrogada, até ulterior deliberação, a vigência do Decreto n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, que “ESTABELECE medidas obrigatórias de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”.
O decreto anterior, em seu artigo 2º, inciso IX, vedava “pagamento de despesas de exercícios anteriores, exceto aquelas referentes a contas públicas e SEFAZ-Encargos Gerais”. Neste novo decreto, o governador faz uma exceção permitindo o pagamento de despesas do exercício de 2023.
Em 2023, quando anunciou o decreto de corte de gastos, Wilson afirmou que o estado estimava perder R$ 1 bilhão de arrecadação naquele ano, fruto das leis complementares do Governo Bolsonaro que reduziram o ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicação. Em 2022, em articulação com o governo de Jair Bolsonaro, o Congresso aprovou uma lei que forçou os estados a reduzirem as alíquotas de ICMS, imposto que é a principal fonte de arrecadação das unidades de federação. Somente em 2022, o Amazonas perdeu R$ 600 milhões.
Leia abaixo a íntegra do novo decreto:
DECRETO Nº 48.878, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
PRORROGA a vigência do Decreto n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, que “ESTABELECE medidas obrigatórias
de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado
do Amazonas, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO o teor do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, acerca da
responsabilidade na gestão fiscal, exigindo ação planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios que possam afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas além da obediência a limites e condições no que tange
à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO as exigências do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, quanto à
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas de redução de despesas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem observadas
pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica prorrogada, até ulterior deliberação, a vigência do Decreto n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, que “ESTABELECE medidas obrigatórias
de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”.
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto ora prorrogado passa a vigorar com a inclusão do §2.º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1.º, com as
seguintes redações:
“Art. 2.º…………………………………
§1.º Estão excluídas das reduções e vedações previstas nesse artigo as despesas com recursos oriundos de Operações de Crédito,
recursos do SUS, demais receitas cujos recursos são de aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais
e recursos de transferências federais.
§2.º Ficam excepcionados da vedação estabelecida no inciso IX os valores relativos a despesas do exercício de 2023”.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO
Controlador-Geral do Estado
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda