MANAUS – O Governo do Amazonas publicou um decreto que autoriza, na execução de obras públicas contratadas pela Administração Pública Estadual, “a utilização de recursos minerais, instalação de canteiro de obras, usina de concreto asfáltico, aterro de inertes em áreas públicas estaduais”.
Na prática, as empresas poderão extrair e usar água, areia e/ou outros minerais presentes nos terrenos do governo nas obras que estão sendo realizadas, desde que não necessitem de processo industrial para aplicação.
Conforme o decreto 44.908/2021, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da última quarta-feira (24), “os recursos minerais devem, necessariamente, ser utilizados exclusivamente em obras contratadas e fiscalizadas” pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus (Seinfra).
A empresa contratada deverá obter, junto à Agência Nacional de Mineração (DNM), a dispensa de título minerário.
O uso dos recursos também está condicionado à existência de licença ambiental emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), em que se contemple expressamente a utilização de recursos minerais existentes na área.
O decreto proíbe a transformação industrial dos recursos minerais e sua comercialização.
O texto também condiciona a exploração mineral à consulta ao órgão gestor das Unidades de Conservação estaduais, “sempre que se tratar da hipótese de utilização de áreas públicas estaduais, situadas em área de proposta de criação de novas UC, em UC ou em zona de amortecimento ou ainda mosaico e corredor ecológico”.
Caso seja necessária supressão vegetal, a explorarão ficará condicionada “à devida emissão da licença ambiental e reposição florestal na forma da lei”.
Caberá à Seinfra indentificar os recursos minerais passíveis de aproveitamento em obra pública, além de realizar estudo e estimativa da quantidade minerária a ser explorada para implantação da obra.
O decreto considera a possibilidade de aproveitamento de recursos minerais existentes em áreas públicas, “conforme disposto no artigo 1230, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que o proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial”.
Diz o trecho citado pelo governo:
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
A medida também diz levar em conta “a necessidade de se observar o princípio da economicidade na realização de obras públicas”.
Confira o decreto na íntegra: