MANAUS – O Governo do Amazonas publicou na quarta-feira, 23, um decreto (nº 43.235) determinando que 70% dos servidores públicos estaduais passem a trabalhar na modalidade remota (home office), no período de 26 de dezembro de 2020 e 10 de janeiro de 2021.
Segundo o decreto, no período, as repartições públicas devem manter na modalidade presencial apenas 30% de seus servidores, no máximo. A medida não vale para órgãos cujas atividades estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.
A decisão faz parte das medidas adotadas pelo Governo do Amazonas para frear o avanço das infecções pelo novo coronavírus, que voltou a crescer no Estado.
Nesta quarta-feira, o governador Wilson Lima (PSC) anunciou medidas restritivas para o funcionamento de atividades consideradas não essenciais também pelo período de 15 dias, a contar do próximo dia 26 de dezembro.
Leia abaixo a íntegra do decreto:
DECRETO N.° 43.235, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica determinado, no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, que os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, cujas competências não estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, mantenham funcionamento, respeitando o limite máximo de 30% de servidores, na modalidade presencial.
Parágrafo único. Os demais 70% dos servidores, neles incluídos os integrantes dos grupos de risco para a COVID-19, prestarão serviços de forma remota.
Art. 2.º Os Titulares dos Órgãos e Entidades regulamentarão o funcionamento da unidade sob sua responsabilidade por ato próprio, de modo que, na medida do possível, esteja garantida a prestação dos serviços públicos regulares, e integralmente assegurado o acesso da população aos serviços públicos essenciais.
Art. 3.º Ficam suspensos, pelo período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:
I – os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico;
II – todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e a Universidade do Estado do Amazonas – UEA.
Art. 4.º Fica expressamente determinado, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, a todos os servidores, civis e militares, empregados públicos e colaboradores, em exercício de suas atividades, a utilização de máscara de proteção, bem como a observância dos demais protocolos de segurança.
Art. 5.º O dirigente do órgão ou entidade deverá adotar escala de revezamento de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição ao Coronavírus (SARS – CoV-2).
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda