MANAUS – Cada pasta ou órgão vinculado ao Governo do Amazonas terá autonomia para decidir se seus servidores vão receber o auxílio-alimentação de R$ 500 em dinheiro ou em cartão individual. A nova regra foi estabelecida por meio do decreto 44.221/2021, publicado pelo governador Wilson Lima (PSC) no Diário Oficial do Estado (DOE-AM) da última quinta-feira (15).
O decreto altera regra editada em janeiro de 2020, quando o governo, além de estender o benefício a todos os servidores, determinou que o pagamento fosse realizado por meio de cartão específico.
A pressão contrária continuou. O governo avisou que não recuaria.
Não adiantou.
Mas, no início de 2021, em meio à segunda onda da pandemia, o governo cedeu e determinou que o pagamento fosse realizado provisoriamente, por três meses, em dinheiro, como uma forma de ampliar a aquisição de alimentos e fazer circular mais dinheiro na economia local.
Agora, o governo dá ao gestor de cada setor autonomia para decidir como será feito o pagamento. O artigo 2º do novo decreto diz: “A concessão do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar as despesas com a refeição dos Servidores, de caráter indenizatório, será feita em pecúnia ou por intermédio de cartão individual, a critério da direção do órgão ou entidade em que está lotado o servidor”.
O decreto revoga decretos anteriores e também fixa regras para a concessão do auxílio. Confira na íntegra:
DECRETO N.º 44.221, DE 15 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre a concessão do auxílio-alimentação, na forma que específica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 41.778, de 03 de janeiro de 2020, que “DISPÕE sobre a concessão do auxílio-alimentação, na forma que específica, e dá outras providências.”, estabeleceu, em seu artigo 2.º, que a concessão do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar as despesas com a refeição dos Servidores, seria feita por intermédio de cartão individual;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.270, de 06 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a concessão, em pecúnia, do auxílio-alimentação aos Servidores Públicos Estaduais Civis, pelo prazo que especifica, e dá outras providências.”, alterado pelo Decreto n.º 43.646, de 31 de março de 2021, estabeleceu, em seu artigo 1.º, que o auxílio-alimentação poderia ser pago em pecúnia, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio do presente exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, de forma definitiva, que a concessão do auxilio-alimentação poderá ser feita por intermédio de cartão individual ou em pecúnia, bem como de estabelecer as condições para a sua concessão,
DECRETA:
Art. 1.º O auxílio-alimentação será concedido a todos os Servidores Públicos Estaduais Civis, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mensalmente, por dia trabalhado.
Art. 2.º A concessão do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar as despesas com a refeição dos Servidores, de caráter indenizatório, será feita em pecúnia ou por intermédio de cartão individual, a critério da direção do órgão ou entidade em que está lotado o servidor.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no caso dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, deverão aplicar a legislação vigente, no que concerne à incidência de contribuição previdenciária.
Art. 3.º O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição da República fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 4.º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto não será:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2.º;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 5.º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Órgão ou Entidade em que o Servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou Entidade de origem.
Art. 6.º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante.
Art. 7.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se como dia trabalhado a participação do Servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Art. 8.º Fica mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor do auxílio-alimentação, a ser pago, mensalmente, a todos os Servidores Públicos Estaduais Civis, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observadas as normas deste Decreto.
Parágrafo único. Excetua-se do valor fixado no caput deste artigo, o auxílio alimentação destinado aos servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que, até a presente data, tenha sido fixado em valor superior, por qualquer ato administrativo.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento de cada Órgão ou Entidade constante deste Decreto.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos n.º 41.778, de 03 de janeiro de 2020, 43.270, de 06 de janeiro de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 1.º de junho de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda