MANAUS – O Governo do Amazonas enviou à Assembleia Legislativa do Estado (ALE-AM) um projeto de lei que reposiciona 124 cargos de delegados da Polícia Civil para o cargo de comissários, com salário de R$ 19,4 mil mais gratificação por exercício policial (GEP). No total, hoje, 53 servidores ocupam esses cargos como delegados.
A matéria é o passo inicial para que haja um ponto final definitivo no caso dos “delessários”, que se arrasta desde 2005 na Justiça e que já teve decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade da unificação das carreiras por meio de lei.
O projeto de lei foi apresentado nesta terça-feira (23), por meio da Mensagem Governamental 09/2021. Na justificativa, o governador Wilson Lima (PSC) afirma que envio do projeto atende a determinações do ministro Gilmar Mendes, do STF, e de decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM).
O PL também extingue, progressivamente, o cargo de comissário por aposentadoria, exoneração, demissão ou morte, uma vez que ele já não mais existe na atual estrutura da PC, transformando-os (quando vagos) em cargos de delegado da classe inicial da carreira, a serem preenchidos posteriormente por novos concursos públicos.
Entenda
Em setembro de 2020, o ministro Gilmar Mendes suspendeu os efeitos de seis processos julgados pela Justiça do Amazonas que asseguraram a nomeação dos 53 comissários no cargo de delegado da Polícia Civil. Ele atendeu a uma reclamação do ingressada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado do Amazonas (Sindepol-AM).
Cinco anos antes, o Supremo, atendendo à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, considerou inconstitucional duas leis de 2004 que instituíram a unificação das carreiras, dispensando a necessidade de um novo concurso para o cargo de delegado, que foram ocupados por servidores que fizeram o certame para comissários.
Em 2018, ao julgar os embargos dos comissários na ADI, o STF acatou parcialmente o recurso e permitiu a permanência temporária deles no cargo, uma vez que o Estado afirmou que não teria como preencher de imediato as vagas que seria abertas com a saída deles, mas determinou que, em 18 meses, o governo realizasse um novo concurso para delegados, período em que poderia programar-se, nos planos administrativo e orçamentário, para o cumprimento da decisão.
Depois disso, dado o “prazo de validade” deles nos postos, os comissários ingressaram com ações na primeira instância da Justiça estadual que foram deferidas e confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), buscando, em síntese, a efetivação de suas nomeações para o cargo de delegado.
Os comissários alegam que o concurso que realizaram, em 2001, tinha os mesmos critérios que a seleção para escolher delegados, realizada no mesmo certame; que obtiveram pontuação compatível para serem aprovados na prova para delegado; e que há previsão legal para preenchimento de vagas de delgado com reaproveitamento de concurso.
Gilmar Mendes, no entanto, diz na sua decisão (veja na íntegra) que o entendimento do STF sobre isso, previsto na Súmula Vinculante 43, expressa que o preenchimento de concurso deve ser para o cargo que é destinado ao seu provimento.
A origem
O cargo de comissário surgiu com exigências semelhantes ao de delegado, como formação superior em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e curso na academia de polícia.
Entre as atribuições do cargo, havia a previsão, de forma excepcional, do exercício de funções de delegado de polícia no interior ou de delegado plantonista.
Contudo, as leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004 instituíram um grupo ocupacional denominado de autoridade policial, composto por titulares dos cargos de delegado e de comissário, conferindo-lhes atribuições idênticas e equiparando a remuneração de comissário à de delegado da 5ª Classe.
Os novos delegados ficaram conhecidos internamente como “delessários”, termo que eles consideram pejorativo.
A ADI 3415, que considerou a legislação de 2004 inconstitucional, foi ingressada no STF em 2005 pelo então procurador-geral da República (PGR) Cláudio Fonteles (confira aqui).
Ao confirmar a inconstitucionalidade, o STF afirmou que diferenças entre os cargos não são irrisórias, existindo subordinação hierárquica e não cabendo ao comissário a chefia da delegacia de polícia, a não ser em caráter temporário.
Conforme o relator da decisão, o Teori Zavascki (já falecido), há uma diferença de responsabilidades e de perspectiva de promoções. Aqueles que prestaram o primeiro concurso para o cargo em 2001 tinham ciência das limitações da função, frisou Teori à época.
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