MANAUS – A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE-AM) encaminhou à Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) que amplia a possibilidade de assembleias estaduais de legislarem sobre matérias que hoje são de competência privativa da União.
Entre os temas pelos quais os deputados estaduais passariam a ter competência concorrente com a União para legislar estão: agrário, águas e energia; previdência social; sistemas de consórcio e sorteio; propaganda comercial; trânsito e transporte; e criação de juizados de pequenas causas. O texto também retira o artigo que limita à União legislar sobre “jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia”, estendendo às assembleias a competência concorrente.
A sugestão, apresentada pelo deputado Adjuto Afonso (PDT) como projeto em 2019, consta na resolução 795/2021, que foi aprovada em Plenário, promulgada pela Mesa Diretora e publicada no Diário Oficial Eletrônico da ALE-AM da última sexta-feira (18).
A resolução sugere mudanças nos artigos 22 e 24 da Constituição Federal. O projeto teve parecer da Procuradoria da ALE-AM, por meio da nota técnica 177/2019, pela constitucionalidade, uma vez que assembleias podem apresentar PECs à Constituição Federal, desde que haja aprovação por maioria.
Na justificativa do projeto, Adjuto diz que passados quase 30 anos da promulgação da Constituição de 1988, “muitos de seus mandamentos sofreram, ao longo desse período, modificações que objetivaram adaptar seu texto às realidades da sociedade brasileira e à dinâmica das relações entre o Estado e a sociedade, assim como entre as unidades federadas e a União”.
“É precisamente nesse contexto que se propõem as modificações no rol de competências privativas da União e a transferência de algumas delas para o rol das competências concorrentes entre aquela, os Estados e o Distrito Federal”, afirma.
Para o deputado, essas são áreas em que se julga que os estados devam ter “competência suplementar para tratar de aspectos peculiares, já que à União cabe legislar sobre tais matérias apenas de forma geral”.
Terceiro vice-presidente da ALE-AM, Adjuto Afonso milita na União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale), de onde já foi presidente, em 2017.
Para tramitar na Câmara, a PEC precisa do apoio formal de mais da metade das assembleias legislativas do Brasil – cada uma delas deve se manifestar pela maioria relativa de seus componentes.
Confira a resolução na íntegra e, depois, a PEC:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N. 796, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
APROVA a apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à Constituição Federal, visando alterar os artigos 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrentes com os Estados e o Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma os artigos 87, II; 88, § 3.º, III; 108 e 109 da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regime Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1.º Fica aprovada a apresentação à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante dos Anexos desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2.º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente
Deputado CARLOS BESSA 1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
ANEXO – A
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ALTERA os artigos 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrentes com Estados e Distrito Federal.
Art. 1.º Os artigos 22 e 24 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. …………………………………………………………………………………..
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
……………………………………………………………………………………………….
IV – informática, telecomunicações e radiodifusão;
XI – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XII – populações indígenas;
XIII – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XIV – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XV – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVI – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XVII – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XVIII – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros;
XIX – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XX – seguridade social;
XXI – diretrizes e bases da educação nacional;
XXII – registros públicos;
XXIII – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXIV – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1.º, III; e
XXV – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.
§ 1.º Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
§ 2.º Os Estados poderão descriminalizar condutas no âmbito de seu território.” (NR)
Art. 24………………………………………………………………………………………
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico e agrário; ……………………………………………………………………………………………..
IX – águas e energia; X – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XI – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XIII – procedimentos em matéria processual;
XIV – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV – assistência jurídica e defensoria pública;
XVI – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
XVII – proteção à infância e à juventude;
XVIII – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis;
XIX – trânsito e transporte;
XX – sistemas de consórcio e sorteios; e
XXI – propaganda comercial.
…………………………………………………………………………………………….
§ 5.º Para efeito deste artigo, a compreensão do que sejam normas gerais deve ser interpretada de forma restritiva.” (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação