MANAUS – Em meio a uma briga de liminares, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas), derrubou a decisão do juiz Leoney Figlioulo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública, que obrigava o Estado a pagar R$ 8,2 milhões ao ICEA (Instituto de Cirurgia do Estado do Amazonas). O Instituto reduziu para 30% os atendimentos em hospitais, no sábado (3), alegando atraso em repasses do estado.
O juiz da 2ª Vara, havia determinado, no início da tarde desta quinta-feira (8), o bloqueio do valor milionário da conta do estado e o retorno integral dos médicos do ICEA às atividades dentro das unidades do estado, até às 19h de hoje, sob pena de multa R$ 10 mil por hora, equivalente a R$ 240 mil por dia.
Poucas horas depois, a desembargadora Joana Meirelles anulou a decisão de Figliuolo.
“Entendo não ser juridicamente válida a decisão encampada pelo Magistrado de piso, que, ao que parece, além de atropelar o rito procedimental inerente a estabilização da tutela cautelar antecedente de urgência, avançou a determinar, em reconvenção, medida mais drástica do que seria imposta à Fazenda Pública no caso de interposição de Ação de Execução”, diz a desembargadora em trecho da decisão.
Na nova decisão, a magistrada manteve a tutela de urgência concedida ao Estado, no dia 14 de maio, que proíbe que o ICEA paralise os serviços, sob pena de multa diária de R$ 200 mil e prisão de 15 dias a seis meses, aplicadas ao diretor da empresa, José Francisco dos Santos, e aos cirurgiões que faltarem aos plantões.
A desembargadora também determinou a interrupção dos autos nº 0623235-92.2019.8.04.0001, vedando a concessão de novas decisões da primeira instância até “ulterior deliberação meritória”.
Joana dos Santos Meirelles afirma, na decisão, que a tutela concedida ao Estado em maio deste ano é considerada estabilizada e, portanto, permanece vigente, sobretudo porque o ICEA não interpôs recurso, conforme estabelece o Art. 304 do Código de Processo Civil (CPC), que diz: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.
A magistrada afirma, ainda, que o bloqueio de bens do Estado para cumprimento de demandas judiciais ocorre somente em casos excepcionais, não podendo ser utilizado para pagamento de fornecedores.
“Assim, o sequestro de valores das contas da Fazenda Pública ocorre somente em casos excepcionalíssimos, como no desatendimento de pagamento (Art. 17, § 2⁰, da Lei nº 10.259/2001), para atendimento de demanda da saúde (leia-se, pagamento de remédios e tratamentos), não podendo ser utilizada a regra para pagamentos de fornecedores do Estado”, afirma outro trecho da decisão.
A desembargadora afirma, ainda, que não pode ser lícita a escolha de quais fornecedores do Estado devem receber ou não: “A observância de tal regra é fundamental para a democracia, pois sua inobservância ocasiona inegável ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, posto não ser lícito ao Magistrado promover a escolha de quais fornecedores devem ou não receber, quiçá quando a pretensão é encampada em decisão antecipatória, cuja natureza é precária”.
Abaixo , a decisão: