MANAUS – A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Mônica Sifuentes, decidiu, na segunda-feira (9), acatar um pedido da defesa do pecuarista José Lopes para colocá-lo em liberdade.
O pecuarista está preso desde 30 julho quando foi alvo da operação Eminência Parda, 6ª fase da Operação Maus Caminhos. Segundo a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (MPF), há indícios de que José Lopes cometeu crimes de lavagem de dinheiro e peculato.
Segundo a Polícia Federal, sem a comprovação de nenhum serviço prestado, José Lopes recebeu R$ 20 milhões, no período de dois anos, do médico e empresário Mouhamad Moustafa.
De acordo com o MPF, o médico é apontado como o principal operador da organização criminosa que comandava esquema de desvios de recursos públicos da saúde do Amazonas.
Na decisão, que foi publicada no site do TRF1 nesta terça-feira (10), Mônica Sifuentes substitui a prisão preventiva por medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e comparecimento periódico à Justiça para informar e justificar atividades.
José Lopes está preso em Manaus, no Centro de Detenção Provisória Masculino 2 (CDPM 2), na BR-174.
Consultada pelo ESTADO POLÍTICO no início da noite desta terça-feira, a assessoria de imprensa da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informou que o presídio ainda não havia recebido nenhuma comunicação para colocar o pecuarista em liberdade.
Investigação
As investigações apontam que José Lopes, atuante no ramo da pecuária, recebeu diversos repasses no valor de mais de R$ 1 milhão cada, durante quase dois anos, desviados do Instituto Novos Caminhos (INC).
Segundo o MPF, o dinheiro era entregue em espécie ao pecuarista por Mouhamad Moustafa, que seria o administrador de fato do INC.
As entregas ocorriam na casa do empresário, localizada no mesmo condomínio em que residia Mouhamad – Ephigênio Salles, em Manaus.
Os valores recebidos eram recolocados no sistema financeiro por meio das empresas do pecuarista, indicando a prática de lavagem de dinheiro, informou o MPF, em nota, no dia 30 de julho.
Abaixo, a íntegra da decisão:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 07 – DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
PROCESSO: 1029266-83.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006965-65.2019.4.01.3200
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
PACIENTE: JOSÉ LOPES
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, ANANDA FRANCA DE ALMEIDA, MARCELO TURBAY FREIRIA, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ, ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES
Advogado do(a) PACIENTE: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF31335
Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF31335
Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF31335
Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF31335
Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF31335
Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF31335
Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF31335
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA – AM
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ LOPES com a finalidade de promover a revogação da sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária do Amazonas, nos autos do procedimento criminal 0006965-65.2019.4.01.3200/AM.
Pelo que se extrai dos documentos que instruem a petição inicial do writ, a força motriz para decretação da prisão preventiva do paciente foi o fato de ter ele recebido supostas benesses ilegais durante o tempo que esteve preso preventivamente no âmbito de outro procedimento criminal (ter efetuado e recebido ligações telefônicas).
A anterior custódia cautelar do paciente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão nos autos do HC 1014746-21.2019.4.01.0000/AM, da minha Relatoria e, segundo noticia o Juízo impetrado, não foram elas descumpridas pelo paciente.
Tal fato revela a aptidão das medidas das cautelares para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo considerando que o paciente é pessoa idosa (71 anos), tecnicamente primário, possui residência declarada e não tem descumprido as medidas cautelares que lhes foram impostas em outro processo.
Com estas considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de liminar formulado pelo impetrante e SUBSTITUO a prisão preventiva do investigado JOSÉ LOPES pelas medidas cautelares previstas nos seguintes incisos do art. 319 do Código de Processo Penal:
I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades);
III (proibição de manter contato com os outros investigados, ainda que de forma indireta);
IV (proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência/domicílio, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, segundo a conveniência do Juízo impetrado); e
IX (monitoração eletrônica).
I.
Comunique-se ao Juízo Federal impetrado para as providências cabíveis, solicitando-lhe, na oportunidade as informações pertinentes, devendo ainda verificar a existência de eventual outro mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, bem como cientificá-lo acerca das consequências previstas em lei para a hipótese de descumprimento das medidas cautelares impostas (art. 282, I, e § 4º; art. 312, parágrafo único; e art. 316, in fine, todos do CPP).
Após, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 09 de setembro de 2019.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora