MANAUS – O desembargador Marco Antonio Pinto da Costa decidiu nesta terça-feira, 15, suspender a diplomação do prefeito eleito de Coari, Adail Filho (PP).
Na decisão, o desembargador afirma que há grande probabilidade do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) indeferir o registro de candidatura do prefeito eleito, considerando que já há 3 votos nesse sentido em julgamento em andamento na Corte.
Adail enfrenta no TRE-AM um processo que questiona a legalidade de sua candidatura, e por consequência sua reeleição, considerando a tese de que o núcleo familiar do político chegaria ao terceiro mandato seguido, o que não é permitido pela legislação eleitoral.
A diplomação de Adail Filho estava marcada para o próximo dia 17/12.
Leia abaixo a decisão:
RECURSO ELEITORAL Nº 0600296-31.2020.6.04.0008 – 8ª ZONA ELEITORAL – COARI – AMAZONAS
Relator: Desembargador Eleitoral Marco Antonio Pinto da Costa
Recorrentes: Raione Cabral Queiroz e outra
Advogado: Ronaldo Lázaro Tiradentes – OAB/AM nº 4.113
Recorrido: Adail José Figueiredo Pinheiro
Advogados: Daniel Fábio Jacob Nogueira – OAB/AM nº 3.136 e outros
DECISÃO
(Tutela de Urgência Antecipada)
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência (id 6279906) feito pela COLIGAÇÃO FICHA LIMPA PARA COARIA e por ROBSON ROBERTO TIRADENTES JÚNIOR para que seja determinada a imediata suspensão da diplomação de ADAIL JOSÉ FIGUEIREDO PINHEIRO e de KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA, respectivamente, como prefeito e vice-prefeito eleitos de Coari, marcada para o dia 17 de dezembro de 2020, quinta-feira, pelo Juiz Eleitoral da 8ª Zona Eleitoral.
Aduz como fumus boni iuris que “há altíssima probabilidade de provimento do RE para indeferir o RCAND do sr. Adail Pinheiro, dado que há três votos pelo provimento do recurso e um dos julgadores averbou-se suspeito“, e como periculum in mora a instabilidade pública no Município de Coari.
O Ministério Público Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (id 6405956).
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, os requerentes aduzem que “há altíssima probabilidade de provimento do RE para indeferir o RCAND do sr. Adail Pinheiro, dado que há três votos pelo provimento do recurso e um dos julgadores averbou-se suspeito“.
Da fato, a probabilidade de êxito do presente recurso mostra-se, inclusive, por se basear na pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação à perpetuação do familiar caracterizado por um terceiro mandato, conforme observado no parecer ministerial.
O periculum in mora, por sua vez, está presente no fato de que a diplomação ora impugnada está marcada para a quinta-feira próxima, dia 17.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do que exige o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a diplomação poderá eventualmente ser marcada posteriormente à conclusão do julgamento do presente recurso, caso seja favorável ao candidato eleito, sem prejuízo do exercício do mandato.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da diplomação do recorrido ADAIL JOSÉ FIGUEIREDO PINHEIRO marcada pelo juízo a quo para a próxima quinta-feira, dia 17, até a conclusão do julgamento do mérito do presente recurso.
Publique-se. Comunique-se ao Juiz Eleitoral da 8ª ZE. Em seguida, venham-me imediatamente conclusos.
Manaus, 15 de dezembro de 2020.
Desembargador MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA
Relator
Por que que só com a Adail acontece isso, creio que as pessoas são que nem piolho só vão pela cabeças doa outros. Não conhece a realidade daqui e fazem isso, creio que se colocar esse Robson no poder nossa cidade vai ficar entregue às baratas aí depois espero que pese na consciência de quem fez isso. Deus tem um propósito pra quem faz mal as pessoas.