MANAUS – A presidente da Comissão Especial do Impeachment, Alessandra Campêlo (MDB), arquivou nesta quinta-feira (30) uma questão de ordem do médico Mario Vianna que pediu a anulação da comissão.
Alessandra considerou parecer da procuradoria da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM), que orientou o arquivamento do pedido do médico.
Mario Vianna, que é presidente do Sindicato dos Médicos do Amazonas (SIMEAM) suscitou, por meio de questão de ordem, a anulação da Comissão Especial do Impeachment, eleita pelo Plenário da ALE-AM, visando à exclusão de Deputados Estaduais por suposta participação como testemunhas ou “comparsas” do Governador do Estado em atos ilícitos, sob investigação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que os impediria de atuar no processo de Impeachment.
No parecer, o procurador da ALE-AM, Gerson da Silva Viana, sustenta que o pedido do médico é especulativo e faz interpretações jurídicas que não encontram base na Lei Federal nº 1.079/50, que regula os processos de impeachment no país.
Veja abaixo os motivos da procuradoria da ALE-AM para arquivar o pedido de Mario Viana, que é um dos autores da denúncia de impeachment contra Wilson Lima (PSC) e Carlos Almeida Filho (PTB):
a) a Comissão Especial fora eleita pelo Plenário da ALEAM, não podendo a presidente ou a comissão desfazer um ato emanado do órgão máximo de deliberação do parlamento, especialmente se tal órgão (o plenário) agiu dentro das suas competências constitucionais;
b) a parte interessada limitou-se a especular que alguns deputados seriam testemunhas ou investigados em investigação alheia ao processo de impedimento, sem juntar qualquer documento ou comprovação das suas alegações, o que afronta a presunção de inocência e o devido processo legal, sendo indevida a limitação do exercício da atividade parlamentar de forma tão temerária e sem fundamento;
c) os dispositivos invocados como fundamento da questão de ordem não se prestam a esse fim, especialmente por não apontar o descumprimento de quaisquer normas procedimentais na condução do processamento das Denúncias ns. 3 e 4, de 2020, pela Comissão;
d) a especulação sobre a suposta participação de deputados como testemunhas ou investigados, juntamente com o Governador do Estado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não é causa para impedir a intervenção de deputados no processo de impedimento, nos termos do art. 36, b, da Lei n. 1.079/50;
e) a interpretação adequada do art. 36, b, da Lei n. 1.079/50, considerando que o inciso deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo, é que a norma veda a participação de deputados somente quando é testemunha nos autos do próprio processo do crime de responsabilidade que esteja em análise no parlamento, a fim de que ele não seja testemunha e juiz da mesma causa;
f) as hipóteses típicas de suspeição e impedimentos previstas na legislação processual e aplicáveis aos magistrados não se estendem aos parlamentares no processo de impeachment, conforme decidiu o STF na ADPF 378 e no MS 21.623, já que os deputados podem atuar por convicções políticas e partidárias em processos desse jaez;
g) a deliberação da presente questão de ordem consistiria em criar novas hipóteses de impedimento ou suspeição não previstas na lei federal especial, o que nem o Plenário da ALEAM poderia fazê-lo, tampouco a Presidente da Comissão Especial ou a própria Comissão Especial;