Da Redação |
Em nota divulgada à imprensa neste final de semana, a Procuradoria-Geral e a Diretoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE-AM) defenderam a legalidade da reeleição do presidente Roberto Cidade (União Brasil) para o biênio 2025-2026.
Cidade foi eleito presidente da ALE-AM pela primeira vez em dezembro de 2020, para o biênio 2021-2022. Reeleito deputado, em janeiro deste ano os colegas elegeram novamente ele para presidir a Casa.
Na última semana, o palarmantar, com o apoio dos demais, mudou a Constituição do Amazonas e o Regimento Interno, e realizou novas eleições, desta vez para definir a Mesa Diretora da ALE-AM para o biênio 2025-2026. Os deputados, mas uma vez, escolheram Cidade.
Na nota, a Procuradoria-Geral e a Diretoria de Comunicação ressaltam que a medida tomada pela ALE-AM foi dentro da legalidade, inclusive a escolha pela reeleição de Cidade, que não há vedação.
A nota faz referência à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de dezembro de 2022, que vetou a releição de presidente para terceiro mandato, mas que a decisão da Corte afeta apenas os presidentes de assembleias legislativas que foram eleitos (para o 1º mandato) após o dia 7 de janeiro de 2021.
No caso de Cidade, ele foi eleito presidente para o primeiro mandato no dia 3 de dezembro de 2020.
A Procuradoria-Geral e a Diretoria de Comunicação da ALE-AM citam na nota também um estudo publicado no site jurídico Conjur que reforça essa tese.
No estudo, publicado no dia 3 de fevereiro deste ano, os especialistas Marcelo Labanca e Bruna Morais fazem um mapeamento das 26 Assembleias Legislativas estaduais do país, além da Câmara do Distrito Federal.
A conclusão que os especialistas chegam é a da legalidade da reeleição, observando o marco temporal estabelecido pelo STF.
“Com isso, conclui-se que, de acordo com a jurisprudência do marco temporal delimitada pelo STF, dentre os 26 estados da federação, em 14 deles os presidentes das assembleias poderiam seguir à reeleição para o biênio 23-24 e 25-26, já que foram eleitos antes do dia 7 de janeiro de 2021 e a decisão do Supremo afeta os presidentes de assembleias legislativas que foram eleitos após o dia 7 de janeiro de 2021. O mesmo raciocínio lógico se aplica aos membros das mesas das câmaras de vereadores, devendo-se identificar a data da eleição do biênio 21-22 como critério para identificação de eventual inelegibilidade”, diz a conclusão do levantamento.
Na ocasião do levantamento, em fevereiro, os especialistas fizeram a seguinte afirmação sobre a situação do Amazonas:
“Já em sete estados (Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo) os presidentes do biênio 19/20 e 21/22 são distintos, sendo assim, não há que se falar em problema de recondução”.
O estudo também defende que a decisão de quando devem ser realizadas as eleições das mesas diretoras das assembleias sempre foi de livre competência dos deputados. E que o STF não tem posição contrária a isso.
Leia íntegra do texto do Conjur AQUI.
O que decidiu o STF
No dia 7 de dezembro de 2020, o Plenário do STF concluiu o julgamento de nove ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tratavam da reeleição nas mesas diretoras de assembleias legislativas estaduais. Por maioria, ficou decidido que só cabe uma reeleição ou recondução dos membros das mesas, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. Ficou assentado, ainda, que a vedação se aplica apenas ao mesmo cargo e não há impedimento para que integrante da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto.
Modulação
Por fim, o limite de uma reeleição ou recondução deve orientar a formação da direção das Assembleias Legislativas no período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 6524, em que o STF vedou a recondução dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Assim, não seriam consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7/1/2021 (Caso de Cidade), salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições para burlar o entendimento do Supremo.
A decisão foi tomada nas ADIs 6688, 6698, 6714, 7016, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e 6683, 6686, 6687, 6711 e 6718, relatadas pelo ministro Nunes Marques. As ações começaram a ser julgadas no Plenário Virtual, mas, em razão de divergências sobre a modulação, foram levadas a julgamento presencial para a proclamação do resultado.
Resultado
Na sessão do dia 7, o ministro Gilmar Mendes manteve o voto pela procedência parcial das ações sob sua relatoria e reajustou seu voto quanto à modulação. No mérito, a maioria seguiu o seu entendimento, ficando vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia, que julgavam as ações totalmente procedentes.
Na modulação, a decisão foi unânime. O ministro Nunes Marques ajustou seu voto em relação às ações em que era o relator e seguiu a proposta do ministro Gilmar Mendes.
Leia abaixo a íntegra da nota da ALE-AM:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Além do Amazonas, em outros cinco Estados, as respectivas Assembleias Legislativas já possuem Mesas Diretoras eleitas para o segundo biênio (2025/2027) da legislatura em curso. São eles: Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins.
Destes cinco, em dois deles, na Paraíba e no Rio Grande do Norte, se reproduziu a mesma situação ocorrida na Assembleia do Amazonas de eleição do mesmo presidente para o primeiro e segundo biênios (2023/2025 – 2025/2027). Assim como Roberto Cidade, os deputados eleitos também foram presidentes no segundo biênio da legislatura passada (2021/2023).
Na Paraíba, o presidente dos dois biênios desta Legislaturafoi presidente da ALE em ambos biênios da legislatura passada (2019/2021 – 2021/2023), sendo reeleito na presente legislatura para seu terceiro e quarto mandatos consecutivos. No Rio Grande do Norte o presidente atual e do próximo biênio foi presidente em ambos os biênios das duas últimas legislaturas (2015/2017 -2017/2019 – 2019/2021 – 2021/2023), sendo reeleito na atual legislatura para seu quinto e sexto mandatos consecutivos. Ou seja, nas Assembleias onde se reproduziu o mesmo cenário do Amazonas, Roberto Cidade é o que possuirá, ao final desta legislatura, menos mandatos consecutivos: três..
Segundo estudo realizado pelo site jurídico Conjur sobre a situação das 26 Assembleias Legislativas e Distrito Federal, a partir da pacificação ocorrida em dezembro de 2022 no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à modulação do entendimento do tribunal sobre ser permitida uma única reeleição/recondução dos membros da Mesa Direta das Casas Legislativas estaduais para o mesmo cargo, os presidentes das Assembleias de Alagoas, Mato Grosso e Paraná ainda podem ser reeleitos no biênio 2025-2027 para os quarto, quinto e sextos mandatos consecutivos, respectivamente.
Todas essas sequências de reeleições/reconduções citadas só foram e ainda são possíveis em razão de o STF, no julgamento das ADI’s (6688, 6698, 6714, 7016, 6683, 6686, 6687, 6711 e 6718)ter fixado a seguinte tese, ipsisliteris: “o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021…“.
Como a eleição do primeiro mandato do deputado Roberto Cidade para o segundo biênio da legislatura passada (2021/2023) ocorreu em 03/12/2020, isso permitiu que esse primeiro mandato não fosse considerado, para fins de inelegibilidade, na presente legislatura.
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Diretoria de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas