BRASÍLIA – O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de reclamação disciplinar apresentada contra dois juízes do Amazonas, na qual membros do Ministério Público Federal alegavam a prática de supostas ilegalidades em processos relacionados à Operação Maus Caminhos, que desarticulou organização criminosa especializada no desvio de recursos da saúde pública do Amazonas.
A reclamação, formulada contra o juiz federal Ricardo Augusto de Sales, titular da 3ª Vara Cível da Justiça Federal do Amazonas e o juiz federal substituto Wendelson Pereira Pessoa, da 5ª Vara de Execução Fiscal Seção Judiciária do Amazonas, apontou, em síntese, que os dois magistrados, durante plantão judicial, teriam violado o princípio do juiz natural do processo e infringido deveres de magistrados ao beneficiar alguns réus, alguns deles secretários de estado, e o ex-governador José Melo.
Juiz natural
Como fundamento das acusações, foram apresentadas decisões nas quais os dois magistrados prolataram decisões ignorando o que já havia sido decidido pela juíza natural do processo. O Ministério Público levantou, ainda, a suposta existência de troca de favores entre o juiz Ricardo Sales e o governador do estado, fundamentada em depoimento prestado por ex-defensor público.
Ao analisar o processo, o corregedor nacional de Justiça entendeu, diante do que foi apresentado pelo Ministério Público e também das informações prestadas pelos dois magistrados à corregedoria, não ser razoável a instauração de processo administrativo disciplinar contra os juízes.
Informações omitidas
Em relação à violação ao princípio do juiz natural, Martins observou que, durante o plantão judicial, quando as decisões foram proferidas, os magistrados não foram informados que decisões anteriores já haviam sido proferidas nos autos do processo, durante o expediente normal.
“Durante o plantão judicial, o magistrado plantonista não tem acesso aos processos em tramitação nas varas federais. Em tal situação, competia ao próprio Ministério Público Federal, cujos membros são os representantes nestes autos, informar que já havia sido indeferido pedido idêntico, pois é o titular da ação penal e tinha conhecimento do pedido anteriormente apresentado”, disse o corregedor.
O inconformismo diante das decisões, acrescentou Humberto Martins, seriam, então, de cunho exclusivamente jurisdicional, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão administrativo.
Troca de favores
Quanto à acusação de suposta troca de favores, o ministro entendeu que o depoimento prestado pelo ex-defensor público também não poderia ser considerado, isoladamente, como justa causa para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra o juiz Ricardo Sales.
“Necessária seria a existência de outros elementos indiciários para corroborar minimamente a existência da suspeição decorrente da relação íntima e troca de favores”, considerou o corregedor ao destacar que também foram apresentados documentos e elementos “em direção oposta, qual seja, inexistência da alegada troca de favores entre o juiz federal e o governador do estado”.
Ao concluir pela ausência de fundamentação idônea e de justa causa capazes de justificar a instauração de processo administrativo disciplinar contra os magistrados, o corregedor nacional de Justiça determinou o arquivamento da reclamação disciplinar.
Com informações do CNJ