MANAUS – O Comitê Estadual de Combate à Corrupção e Caixa Dois ingressou, nesta quinta-feira, 27, com ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), solicitando que órgão promova diálogo com a Prefeitura de Manaus, com o objeto de disponibilizar gratuitamente o transporte coletivo aos eleitores da capital no dia eleição, 7 de outubro.
Segundo o comitê, a proposta “visa combater as abstenções e as possíveis ilegalidades como o retorno de transporte para as zonas de votações de eleitores por candidatos ou pelos seus correligionários, realizados por correligionários de candidatos ao certame, em passado recente”.
No dia 25 de setembro, o TRE-AM decidiu excluir a gratuidade do transporte coletivo nestas eleições gerais – decisão semelhante adotada em 2017, no pleito suplementar para o cargo de governador e vice. A justificativa do tribunal é que o reordenamento eleitoral e a inclusão da biometria, em tese, facilita o acesso do eleitor ao local de votação, sempre próximo de sua casa, sem a necessidade de utilizar o transporte gratuito.
Abstenções crescentes
Os números da última eleição suplementar ao governo do Amazonas, demonstram um aumento da abstenção, passando de 8,59% em 2016, para 15,4% dos eleitores de Manaus, alcançando a soma de total de 24,31% em todo Estado do Amazonas. Percentual superior à ausência registrada na primeira fase da disputa para o governo em 2014, quando a abstenção totalizou 19,4%. Em números, 133.528 eleitores. Naquele pleito 433.813 eleitores não votaram. Em 2017, esse número subiu para 567.341. Em 19 cidades do interior do Estado, a quantidade de eleitores que faltaram foi superior a 40%. Esse foi o caso, por exemplo, de Envira onde 48,5% do eleitorado abriu mão do voto. Número semelhante teve o município de Ipixuna, que alcançou 48,2% de abstenção.
Além da solicitação de diálogo entre o TRE-AM e a Prefeitura de Manaus, o comitê solicita, no mesmo ofício, que também se estenda o benefício do transporte gratuito para o interior do Amazonas. Além da determinação da Lei de 6.091, de 15 de agosto de 1974, à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, no dia da votação, que o serviço seja feito por veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios, autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar.