MANAUS – A conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva deu prazo de 72 horas para que o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) explicou a nomeação do desembargador João Simões como diretor da Escola Superior da Magistratura (Esmam) em detrimento do desembargador e ex-presidente do TJ-AM, Yedo Simões.
O despacho foi dado em Procedimento de Controle Administrativo formulado por Yedo, que pede ao CNJ que anule o ato do novo presidente do TJ-AM, Domingos Chalub, que nomeou João Simões.
Para Yedo, Chalub disse que a decisão de Chalub viola a Lei Complementar nº 17/1977. Mas especificamente o artigo 92, §2.º da referida legislação.
O referido trecho da lei diz: “A Direção da Escola caberá ao Desembargador que encerrar o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, salvo recusa expressa ou tácita […]”.
Dessa forma, por ter encerrado seu mandato na presidência do TJ-AM, Yedo entende que seria ele a ocupar a direção da Esman.
Chalub discorda da interpretação da Lei Complementar nº 17/1977 feita por Yedo.
Segundo Chalub, a lei diz fala em “desembargador que encerrar o mandato da presidência” do TJ-AM, mas não diz que deva ser o magistrado que acabara de encerrar o mandado. Nessa interpretação, seria possível nomear outro ex-presidente que ainda não ocupou o posto de diretor da Esman. É o caso de João Simões.
O despacho da ministra do CNJ é de 10 de julho. Desta forma, o prazo deve encerrar dia 15 de julho, quarta-feira.
O mérito da causa deve ser decidido pelo plenário do CNJ. Mas a conselheira Maria Cristiana pode anular o ato de Chalub em caráter de liminar.
Abaixo, o despacho da conselheira do CNJ:
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005337-96.2020.2.00.0000 |
Requerente: | YEDO SIMOES DE OLIVEIRA |
Requerido: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – TJAM |
DESPACHO
Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do qual questiona o Ato n. 215/2020 que nomeia o Desembargador João de Jesus Abdala Simões para a direção da Escola da Magistratura do Estado do Amazonas.
Em breve síntese, esclarece que apesar de ter enviado no dia 3/7/2020 ofício ao Presidente do Tribunal comunicando sua assunção na Direção da Escola da Magistratura, foi surpreendido, no dia 6 de julho de 2020, durante a realização de uma reunião administrativa, cuja pauta era a situação financeira do Tribunal, com a nomeação, pelo atual Presidente da Corte, do Desembargador João de Jesus Abdala Simões no cargo de Diretor da Escola e da Desembargadora Joana dos Santos Meireles, como Sub-Diretora.
Acrescenta que a nomeação na referida reunião, que sequer constava na pauta, afronta ao disposto no artigo 92, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 17/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2018, bem como viola o direito de defesa já que, antes mesmo da votação pelo Tribunal Pleno, “circulava o diário da Justiça Eletrônico (DJE) com as nomeações do Diretor e Vice Diretor”, o que comprovaria que a reunião teria sido “pro forma”.
Destaca, ainda, que a posse ocorreu “às pressas, em uma cerimônia às 18h00, tudo no mesmo dia, ocasião em que foi anunciada uma aula magna a ser proferida por Ministro do STJ, em claro propósito intimidatório e de legalização da arbitrariedade, naturalmente previamente combinada”.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do ato e a consequente recondução do requerente ao cargo de Diretor da Escola Superior da Magistratura e, no mérito, a confirmação da liminar e procedência do pedido.
Na sequência, na data de hoje, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), pediu o ingresso na condição de terceira interessada, diante “da relevância da matéria” (Id.4043466) e o requerente juntou a procuração dos advogados e ratificou os termos da petição inicial gravada sob Id. 4043069.
Vieram, então, os autos hoje conclusos para apreciação.
Diante desse contexto, defiro o ingresso da Anamages na condição de terceira interessada e, em razão do objeto deste procedimento, antes da análise do pedido liminar, determino a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que se manifeste sobre a petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intimem-se, com a urgência que o caso requer.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido liminar.
À Secretaria Processual, para providências.
Brasília, data registrada no sistema.
Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
Relatora