Por Janaína Andrade |
A CMM (Câmara Municipal de Manaus) vota nesta segunda-feira, 7, um Projeto de Lei Complementar que autoriza a Guarda Municipal de Manaus a atuar em ações de segurança urbana ostensivas, como as polícias, e realizem prisões em flagrante.
Se aprovado, o Projeto seguirá para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).

A proposta, de autoria do vereador Capitão Carpê, foi apresentada no dia 26 de fevereiro, seis dias após o STF (Supremo Tribunal Federal) decidir que é constitucional a criação de leis pelos Municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana de forma ostensiva.

O projeto propõe o acréscimo do inciso III ao artigo 5º da Lei Complementar nº 16/2021, estabelecendo como competência específica da Guarda Municipal de Manaus: “atuar, preventiva, OSTENSIVA e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais”.
Pelo entendimento do STF, guardas municipais de todo país podem realizar policiamento ostensivo, desde que respeitem os limites e cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar.
De acordo com o entendimento fixado pelo STF, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem realizar policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. A atuação da Guarda Municipal, conforme a decisão do STF, fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.
O vereador Capitão Carpê argumenta que a iniciativa possui respaldo legal e constitucional na competência legislativa municipal prevista nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, que conferem autonomia aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas federais e estaduais. A Lei Orgânica do Município de Manaus (LOMAN) também prevê a possibilidade de a Câmara Municipal propor alterações em leis complementares existentes, desde que não interfiram na estrutura administrativa do Poder Executivo.
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