MANAUS – A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de apelação para absolver, por ausência de provas, os irmãos Fausto e Carlos Souza da prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06.
Também foram absolvidos os réus Alan Rego da Mata, Wathila Silva da Costa, Elizeu de Souza Gomes e Luiz Maia de Oliveira. Segundo os autos, nem o Inquérito Policial e nem o Ministério Público Estadual trouxeram provas necessárias para a condenação dos apelantes.
A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (26), de acordo com o voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, na Apelação Criminal n.º 0250255-75.2009.8.04.0001, que teve como origem Ação Penal na qual o órgão ministerial ofereceu denúncia contra os réus, exclusivamente, à prática de crime de associação para o tráfico.
Carlos e Fausto fizeram uma live em uma rede social onde comemorado o resultado do julgamento. O ex-vice-prefeito de Manaus agradeceu ao apoio que sempre recebeu do irmão durante o processo.
“Ele sempre acreditou que a Justiça seria feita. Enquanto eu estava depressivo ele ficou do lado dando força. Só agradecer viu, meu irmão”, disse Carlos.
Após a sustentação oral das defesas dos acusados, o relator rejeitou todas as preliminares de nulidades suscitadas e, no mérito, votou pela reforma da decisão da 2.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes para absolver os denunciados da acusação pelo crime do artigo 35 da Lei Antidrogas, oferecido na denúncia, por insuficiência de provas, aplicando o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), e julgando prejudicado o recurso ministerial.
A denúncia foi ajuizada em 1.º Grau em 2009, após depoimentos do policial Moacir Jorge Pessoa da Costa, que deu origem ao conhecido “Caso Moa” ou “Caso Wallace”, e contou com provas emprestadas da Operação Centurião e de outro processo judicial.
Neste processo do 2.º Grau, segundo o relator, não há prova robusta de que os denunciados se uniram de forma estável e com divisão de tarefas para o tráfico; e a fundamentação frágil e superficial da condenação não se sustenta, por força do artigo 155 da Lei Penal Adjetiva, que veda a possibilidade de condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial.
O desembargador Mauro Bessa afirmou que a sentença condenatória, na parte em que se mostra mais relevante, fundamentou-se exclusivamente nos relatórios de interceptação e quebra de sigilo telefônico e na prova testemunhal colhida em autos de ações penais diversas.
“Dessa forma, entendo que a irresignação da defesa merece prosperar, na medida em que a insuficiência das provas produzidas pela acusação, no escopo de condenar os réus, permitiu que prevalecesse a tese de anemia probatória sustentada pelos apelantes. Privilegia-se desta maneira o princípio do in dubio pro reo, de modo a afastar a condenação imposta e absolver os apelantes por insuficiência das provas, na forma preconizada no artigo 386, inciso II e VII do Código de Processo Penal, na medida em que os elementos de prova não se mostram suficientes para formular uma convicção condenatória, pois persiste a necessidade de que a narrativa acusatória esteja em consonância com os elementos probatórios judicializados nos autos, o que inexiste no presente caso”, afirmou o relator em seu voto, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e da própria câmara.
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