MANAUS – O candidato a prefeito de Manaus Capitão Alberto Neto (Republicanos) pediu à Justiça Eleitoral que publicações do candidato a vice-prefeito do partido Patriotas, Delegado Costa e Silva que fazem referência à abordagem dele armado a um homem no Coroado, ocorrida na última quarta-feira (7), sejam retiradas das redes sociais.
Em despacho publicado na noite de domingo (11), o juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo acautelou-se de conceder a decisão liminar (rápida e provisória) e informou que dentro de três dias deve analisar o mérito. Ele também citou Costa e Silva a se manifestar.
O juiz narra que Alberto Neto ingressou com a ação afirmando que Costa e Silva divulgou em seus perfis no Facebook e Instagram “vídeos com notícias falsas, acerca de ocorrência de roubo em transporte coletivo em que o representante interveio como cidadão, supostamente impedindo a ocorrência do crime, empunhando arma de fogo e dando voz de prisão ao infrator”.
Alberto Neto alega que trata-se de uma “fake news” (notícia falsa), uma vez que Costa e Silva afirma que nenhuma ocorrência foi registrada nas delegacias. Costa e Silva, segundo Alberto Neto, afirmou que o capitão “teria chegado posteriormente ao ocorrido, apenas para registrar fotos do momento, tencionando propaganda no intuito de cooptar o potencial eleitorado”.
Em um dos vídeos, o pedreiro apontado por Alberto Neto como assaltante diz que não cometeu crime.
Confira a decisão:
Entendo que para a exata compreensão da controvérsia submetida a este Juízo e a aferição da existência do direito pleiteado pelo representante, mister ouvir previamente a parte contrária, para só então analisar e decidir, com segurança, os pedidos por ele formulados.
A par disso, o célere procedimento que rege a presente representação eleitoral permite dimensionar que em aproximadamente mais 3 (três) dias ocorrerá o seu julgamento, pelo que penso haver tempo suficiente para eventualmente atender o pleito do representante, em caso de deferimento do pedido, o que permite inferir, ainda, não restar configurado o perigo da demora.
Ante o exposto, acautelo-me quanto ao pedido liminar, deixando para me manifestar por ocasião do julgamento do mérito do pedido.
CITE-SE o representado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 1 (um) dia, com fulcro no “caput” do art. 33 da Resolução TSE n. 23.608/2019.
Apresentada ou não a defesa, ato contínuo abra-se vista ao Ministério Público, para emissão de parecer no prazo de 1(um) dia, em obediência ao § 1º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.608/2019, retornando, em seguida, os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Manaus, 11/10/2020