MANAUS – O Governo do Amazonas liberou, a partir desta segunda-feira, 22, o retorno facultativo das aulas semipresenciais e presenciais do ensino fundamental 1 e 2 em escolas particulares.
A decisão foi anunciada no sábado, 20, pelo governador Wilson Lima. Os detalhes sobre a medida constam no Decreto nº 43.597, publicado no sábado.
O decreto libera também o retorno de cursos técnicos, estágios e internatos e cursos do ensino superior, também por instituições privadas, na área da saúde.
O mesmo decreto o governo autoriza o início das aulas do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual de ensino.
Foto: Nathalie Brasil/Semcom
Leia abaixo o que diz o decreto:
DECRETO N.º 43.597, DE 20 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE sobre o retorno facultativo das aulas semipresenciais e presenciais do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior ofertados por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, relacionados à área de saúde, bem como do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre o retorno às aulas na modalidade não presencial, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito das redes privada e pública de ensino, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido Decreto suspendeu, até ulterior deliberação, o retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial, no âmbito das redes privada e pública de ensino;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.520, de 05 de março de 2021, autorizou o retorno facultativo das aulas semipresenciais e presenciais em instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de facultar o retorno às aulas semipresenciais e presenciais dos níveis fundamental 1 e fundamental 2, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior, todos relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada e do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas,
D E C R E T A :
Art. 1.º Sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 43.520, de 05 de março de 2021, fica facultado o retorno às aulas semipresenciais e presenciais, no âmbito do Estado do Amazonas, na forma a seguir especificada, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula:
I – do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada;
II – dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior, exclusivamente relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições de ensino públicas, cujo funcionamento permanece suspenso, até ulterior deliberação, à exceção do disposto no artigo 2.º deste Decreto.
Art. 2.º Fica, ainda, autorizado o funcionamento do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula.
Art. 3.º As instituições privadas de educação que optarem pelo funcionamento semipresencial e presencial, na forma dos artigos anteriores, deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos para a atividade, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 4.º Em razão do disposto neste Decreto, o caput do artigo 3.º do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção:
I – das instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
II – das aulas do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
III – dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior, todos relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
IV – do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual de ensino, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica autorizado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade.
(…)”
Art. 5.º Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determinações constantes do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, e suas alterações.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício